Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADOS: BANCO BRADESCO S.A. E BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0819763-32.2022.810.0000 RECLAMANTE: JOSE LEOPOLDO FROES AROUCHE ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB/MA 12901) RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO TERCEIROS
Trata-se de reclamação ajuizada por José Leopoldo Froes Arouche em face de acórdão proferido pela da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro nos autos do recurso inominado nº 0802531-13.2020.8.10.0150, no qual figurou como recorrente Banco Bradesco S/A e outro. Colhe-se dos autos, que o Reclamante fundamenta sua pretensão no IRDR nº. 3043/2017 desta Corte de Justiça Estadual, porquanto o Acórdão reclamado reformou sentença e julgou improcedente a demanda, que visava indenização por descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito não contratado. Sob tais considerações, requer a procedência da Reclamação. Era o que cabia relatar. Decido. Como relatado, busca a Reclamante a procedência da Reclamação para que seja restaurada a sentença reformada pela Turma Recursal. O Reclamante utiliza como fundamento o IRDR nº. 3043/2017 que dispõe: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira Pois bem. De logo, registro que se admite a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para assegurar a autoridade de decisões desta Corte de Justiça, não podendo, entretanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão. Constato, em verdade, tratar-se de medida com caráter nitidamente recursal, o que enseja o não conhecimento da presente Reclamação. Com efeito, ao contrário do alegado na inicial da reclamação, não se vislumbra do Acórdão combatido qualquer afronta a jurisprudência do TJMA no que concerne a improcedência da demanda, porquanto, em verdade, o julgado observou o precedente suscitado, vez que fez o distinguinsh no caso concreto, consignando que “a parte recorrida anuiu ainda que tacitamente com os termos da contratação uma vez que sofrendo os descontos considerados abusivos quedou-se inerte deixando transcorrer um longo período de tempo para discutir a referida avença”. Assim, não se desincumbiu a Reclamante em demonstrar qualquer afronta ao IRDR nº. 3043/2017 na espécie, revelando-se a hipótese, como já afirmado, em medida com caráter unicamente recursal, o que não se admite, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1.251.331/RS). INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO RECLAMANTE COM OS TERMOS DO JULGADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reclamação, como se sabe, é instrumento processual destinado a dirimir divergência entre julgado de Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desprovido de natureza jurídica de recurso e, como tal, não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, pois, ser utilizada para fins de reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos. 2. Verificada como no caso dos autos, a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, não há como acolher-se o pedido do reclamante. 3. A alegação de inexistência de danos morais fundada na ausência de prova de abalo à reputação da parte autora revela o inconformismo do reclamante com os termos do acórdão objeto da reclamação, porém, não aponta nenhuma divergência com a orientação jurisprudencial do STJ firmada no REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS, não cabendo ao Tribunal de Justiça, que não detém competência para revisar decisões dos Juizados Cíveis e Criminais, pronunciar-se sobre tal matéria. 4. Reclamação julgada improcedente. (Rcl 0251422016, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/03/2017, DJe 10/03/2017)
Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro liminarmente a presente Reclamação. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator