Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JANILSON CARLOS AIRES MENDONÇA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FREDERICO CARNEIRO FONTELES OAB/MA 7.659
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801381-41.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado na via administrativa. AO EXAME ATENTO DOS AUTOS, VERIFICA-SE A NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM PARA ESCLARECIMENTO E SANEAMENTO DE ALGUMAS PENDÊNCIAS ESSENCIAIS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO:Com a sucessiva edição das Medidas Provisórias de nºs 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n.º 13.457/2017, a manutenção do benefício de auxílio-doença, caso o segurado entenda que o período estimado pelo perito não tenha sido suficiente para sua recuperação, depende de prévia e tempestiva formalização de pedido de prorrogação perante o INSS nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação do benefício (atual art. 60, 8 9º, da Lei 8.213/91, c/c item 2.2, do Memorando - Circular Conjunto nº 7/DIRSAT/DIRBEN /PFE/DIRAT/INSS, de 09 de junho de 2017).No caso, contudo, a inicial não esclareceu se houve requerimento administrativo de prorrogação do benefício que ora se pede restabelecimento, como exigido pela legislação vigente ao tempo da cessação da prestação previdenciária.Ante o exposto, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar os seguintes documentos:1) esclarecer se formulou prévio pedido de prorrogação do auxílio-doença ora cessado, e, em caso positivo, comprovar nos autos sua realização. Caso não tenha pedido de prorrogação do auxílio doença referente ao NB objeto dos autos, deve comprovar a apresentação de prévio pedido administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação, junto ao INSS, indeferido pela referida autarquia, sob pena de extinção;2) certidão negativa de distribuição de processos pelo autor perante a Justiça Federal no Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região.3) laudo médico contemporâneo ou posterior à propositura da ação, subscrito por médico habilitado na especialidade correspondente à patologia alegada, no qual descreva o grau de limitação ou deficiência, a caracterização ou não de incapacidade, descrevendo se total ou parcial, e especificando a data do início da incapacidade e a previsão de reabilitação.4) comprovante de residência atual atualizado em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda etc), EXCLUÍDA DECLARAÇÃO UNILATERAL, haja vista que em todos os documentos que instruem a inicial consta endereço de MATINHA/MA.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se.Viana, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão- Juíza Titular da 1ª Vara.