Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCO AURELIO COSTA SOUZA - SP99344 Ré (u): ALDA PATRICIA ALVES DA COSTA 64858928349 Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ARICELIA PEREIRA REIS MARREIROS - MA8868 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0800878-83.2018.8.10.0040 Autor (a): TRUE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS - EIRELI - ME Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação proposta por TRUE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS - EIRELI - ME em desfavor de ALDA PATRICIA ALVES DA COSTA 64858928349. Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC. No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz