Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA LÚCIA GALVÃO DOS SANTOS ADVOGADO: SAMIR BUZAR DOS SANTOS (OAB/MA 11048)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DA PEÇA INICIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE DO APELO. I. De acordo com o princípio da dialeticidade, que norteia a Teoria Geral dos Recursos, exige que a peça recursal contenha fundamentos que venham a embasar o inconformismo, declinando os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. II. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. III. In casu, o apelante não apresentou qualquer argumento com o fito de afastar os fundamentos utilizados na sentença, haja vista que os argumentos suscitados em sua peça recursal foram os mesmos utilizados na petição inicial. IV. Apelo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803341-47.2017.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, que nos autos da ação originária, extinguiu o feito por reconhecimento da litispendência com o processo nº 0803255-76.2017.8.10.0035, em trâmite na mesma Vara. A apelante alega em suma, em suas razões recursais, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, bem como sobre o direito do trabalhador ao FGTS (e demais verbas trabalhistas) pelo período trabalhado para o ente público estadual, nos termos do art. 7º, inciso III, e art. 37, inciso IX, ambos da CF/88. Contrarrazões ID 16706739. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer ID 18873210 se manifestou elo não conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade recursal. É o relatório. Passo a decidir. Na espécie, observo do recurso de apelação, que o apelante repetiu todas as teses outrora trazidas na petição inicial, copiando o texto ali apresentado, sem atacar os fundamentos da decisão que desejava modificar. Desse modo, o recurso não merece ser conhecido, em razão do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, in casu, a regularidade formal. Com efeito, de acordo com o princípio da dialeticidade, que norteia a Teoria Geral dos Recursos, exige que a peça recursal contenha fundamentos que venham a embasar o inconformismo, declinando os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito que se afigura essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto. Trata-se, portanto, de ônus atribuído ao recorrente para que evidencie os motivos para a reforma da decisão recorrida. Decerto, deveria o apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da sentença, o que não fez. Nesse contexto, para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Nesse sentido colhem-se os seguintes julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPETIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA PEÇA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Apelante. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 08001996720188230090 0800199-67.2018.8.23.0090, Relator: Des. Jefferson Fernandes da Silva, Data de Publicação: DJe 24/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DA SENTENÇA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES VEICULADAS A PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida - Se parte das razões recursais estão dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso neste tocante, face ao disposto no art. 1010, II, do Novo CPC/2015 - Apelo não conhecido. (TJ-AM - AC: 06315663920148040001 AM 0631566-39.2014.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 26/08/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2019) Assim, inexistindo elementos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado, revela-se inepto o recurso manejado, não devendo ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e de acordo com o Parecer Ministerial, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO, por irregularidade formal. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 19 de setembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator