Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: Claudemir Ribeiro Pinheiro e Dailon Santos Silva
Requerido: Município de Cândido Mendes SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0000476-59.2011.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. Altere-se a Classe Judicial para “Cumprimento de Sentença”.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES, em ID. 74671048 (págs. 09/19), alegando, em síntese: i) ilegitimidade passiva e denunciação à lide; ii) ausência de demonstrativos individuais de cálculos; iii) excesso de execução; e iv) atribuição de efeito suspensivo. Instada a se manifestar, a parte exequente, em expediente de ID. 74671048 (págs. 21/27), pleiteou a rejeição da impugnação. É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo o disposto no art. 535 do CPC, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública é necessária a intimação do ente público para – antes de qualquer ato constritivo ou propriamente executório – apresentar impugnação, onde poderá ser arguida matéria de defesa. Transcrevo. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Quanto ao argumento da ilegitimidade passiva, suscitou a parte executada a ocorrência da denunciação à lide para ingressar no feito o Sr. José Haroldo Carvalhal, vez que a situação discutida e sentenciada em juízo fora oriunda de conduta ímproba do referido ex-gestor. O art. 535, II, do CPC arrola a ilegitimidade da parte como um dos argumentos para impugnação à execução. Mas, embora ele seja aparentemente claro, não expressa exatamente o conteúdo que quis dizer. Ao mencionar “ilegitimidade da parte”, a norma quis dizer que o executado pode suscitar sua ilegitimidade executória quando absolutamente destoante do processo de conhecimento, ou seja, quando no processo de conhecimento consta uma determinada parte e no processo executório consta outra. Tal situação não se assemelha nenhum pouco com o caso em exame, pois o processo de conhecimento tramitou integralmente em desfavor do Município de Cândido Mendes e a execução corre contra a mesma parte. Nesse ponto, assiste razão aos autores/exequentes quando externam que eventual ilegitimidade passiva e denunciação da lide deveria ter sido suscitadas na fase de conhecimento e não na fase de cumprimento, havendo preclusão. Assim sendo, a denunciação da lide é impertinente nesta fase processual, sobretudo porque não foi debatida no processo de conhecimento e, além disso, a responsabilidade civil pelos atos de gestão é do Município, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal; eventual má conduta do gestor deve ser apurada à parte, ou mediante ação de improbidade administrativa e/ou ação regressiva do agente público. Com base em tais argumentos, rejeito os pedidos sobre ilegitimidade passiva e denunciação da lide. No que se refere à alegação de não preenchimento dos requisitos necessários ao cumprimento de sentença (planilhas de cálculos não individualizadas), assevero que a apresentação de planilha de cálculo de dois ou mais exequentes em conjunto constitui-se elemento periférico da execução/cumprimento de sentença, portanto, eventual vício apresenta-se como mera irregularidade. Com a resposta à impugnação, a parte autora/exequente já sanou o vício. Desse modo, não há que se falar em rejeição da execução. Por outro lado, quanto ao terceiro argumento de excesso da execução, o Município alega que a parte autora/exequente atualizou o valor executório de modo errado, utilizando-se de parâmetros obscuros e inadequados. Vê-se, pois, que o Município restringiu-se a mencionar que o valor não estava correto, sem indicar o valor devido e nem apresentar planilha de cálculos. Os §§ 4 e 5º do art. 525 do CPC são absolutamente claros ao externar que: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. O argumento sobre o excesso da execução não foi o único fundamento da impugnação, mas, nos moldes da segunda parte do § 5º do art. 525 do CPC, há de ser rejeitado sem sequer ser examinado. Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, verifica-se – conforme indica o § 6º do art. 525 – não haver razão relevante para tanto, já que o Município não apresentou motivos plausíveis para interrupção dos autos executórios que fosse suscetíveis de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Pelo exposto, com fundamento no art. 535 do CPC, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Cândido Mendes/MA, ao passo que determino o prosseguimento do cumprimento da sentença com o consequente início dos atos executórios. Intime-se, via PJe, os exequentes, com advertência de que deverão atualizar os seus respectivos créditos, nos parâmetros legais, bem como manifestar expressamente a opção de renúncia à parcela excedente do crédito para que seja expedida RPV em vez de Precatório, em razão da validade da Lei Municipal n. 424/2021 que estipulou teto para requisição de pequeno valor, com respaldo nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se as imediatas requisições individuais de Precatório para pagamento da dívida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), devendo o cartório observar o valor atualizado da dívida. Fazenda Pública isenta de custas judiciais. Da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme Súmula 519 do STJ. Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial e intimem-se as exequentes para recebimento dos valores, e, estando tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes