Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Daiane Gomes Leite. Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A).
Apelado: Banco do Bradesco. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A). Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PARA O PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 276, do Regimento Interno deste TJMA, é considerado deserto o apelo, quando o recorrente deixa de comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira ou de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito, como no caso. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Daiane Gomes Leite, em 20/05/2020 (Id. 7477882) interpôs apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 04/03/2020 (Id. 7477880), pelo Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Marcelo Moraes Rego de Souza, que nos autos da ação anulatória de procedimento administrativo expropriatório c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência n.° 0801274-21.2019.8.10.0074, ajuizada em 18/09/2019, em face de Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “... Do exposto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO os pedidos constantes na inicial, pelo que, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 7477882), aduz, em síntese a apelante, que “trata-se de Ação de Anulação de Procedimento Expropriatório com pedido de tutela de urgência, em razão da Apelante ter realizado junto ao Requerido um Contrato de Crédito Bancário Crédito Pessoal no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para ser pago em 60 (sessenta) parcelas, cada uma no valor de R$ 2.960,70, tendo a apelante dado seu imóvel em garantia, sendo que, diante de uma grave crise econômica porque passou, quando teve problemas financeiros, passou a atrasar as prestações.” Aduz mais, que “tal situação culminou em ato expropriatório irregular praticado pelo banco apelado, haja vista que sem o cumprimento da legislação relativa à alienação fiduciárias, a instituição financeira iniciou procedimentos que culminaram com o leilão do imóvel.” Acrescentou também que “ajuizou a presente Ação Anulatória, tendo em vista que o banco requerido não obedeceu o procedimento expropriatório administrativo, conforme dispõe a Lei n.º 9.514/97, que determina a intimação do devedor de todos os atos expropriatórios, bem como não intimou o devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, o que não ocorreu no presente caso.” Sustenta ainda, que “o magistrado julgou improcedentes os pedidos pleiteados na ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 487,I, do CPC, condenando ainda a apelante em custas e honorários advocatícios.” Com esses argumentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao apelo e, no mérito, seu provimento, a fim de reformar a sentença recorrida, anulando todo o procedimento administrativo expropriatório, inclusive o leilão e a venda do imóvel, retornando o bem à posse e propriedade da recorrente, determinando ao cartório da Comarca de São João do Carú/MA que retifique o registro do imóvel. No Id. 7477886, consta que a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, não demonstrando interesse, por inexistirem na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil (Id. 8083860, datado de 05/10/2020). O então Relator, Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton, por conta de sua remoção para a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, determinou a devolução destes autos à Secretaria da 4ª Câmara Cível, tendo, em seguida, o presente recurso sido a mim distribuído (Id. 9377366, datado de 19/02/2021). Consta no Id. 13139811, despacho desta Relatoria, proferido em 27/01/2022, nos seguintes termos: “Analisando os autos verifico que a recorrente não formulou pedido de assistência judiciária gratuita quando do ajuizamento da ação, efetuando regularmente o pagamento das custas processuais, conforme consta do Id. 7477860, não acostando, assim, nenhum documento para demonstrar sua alegada situação de hipossuficiência financeira, requisito essencial para análise do pedido de gratuidade formulado nesta 2ª instância, nos termos do art.99, do CPC... Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELÇÃO CÍVEL Nº 0801274-21.2019.8.10.0074 — BOM JARDIM/MA
ante o exposto, intime-se a parte apelante para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante, embora devidamente intimada, não atendeu à determinação judicial, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme se depreende da movimentação processual no PJE de 2º Grau. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido, por falta de preparo, circunstância que autoriza desde logo, o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC,. É que, o presente apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial o que atende à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, do preparo, nos termos do art. 1007, do CPC e do art. 276, do novo RITJMA, in verbis: “Art. 1007, do CPC. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. “Art. 276, RITJMA. Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro.” Ressalta-se, que a apelante não formulou pedido de assistência judiciária gratuita quando do ajuizamento da ação, efetuando regularmente o pagamento das custas processuais, conforme consta do Id. 7477860, não acostando, por ocasião da interposição deste recurso, nenhum documento para demonstrar sua alegada situação de hipossuficiência financeira, requisito essencial para análise do pedido de gratuidade formulado nesta 2ª instância, nos termos do art. 99, do CPC. Logo, não há dúvida acerca da caracterização da deserção, e outro não é o posicionamento manifestado na jurisprudência, inclusive desta Corte, como é possível verificar do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I - Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo regimental, quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito. II - Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso. III - O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo. IV - Agravo não conhecido. (TJ/MA. 2ª Câmara Cível. Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000. Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. Sessão de 26/02/2019). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 1.007, caput e no inc. III, do art. 932, ambos do CPC, c/c a Súmula 568, monocraticamente, não conheço do presente recurso, ante sua deserção. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1