Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carlena (OAB/RS 46.582) Apelada: Francisca Ferreira Ferro Advogado: Adjackson Rodrigues Lima (OAB/MA 10.314) DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO PROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a instituição bancária ré juntou cópia do contrato questionado, acompanhado dos documentos da demandante, sem impugnação da parte contrária. 2. Há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 3. Apelo a que se dá provimento. Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia/MA, que julgou procedente em parte a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra si por Francisca Ferreira Ferro, ora apelada, para condenar o banco demandado a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, bem como declarar a inexigibilidade do débito cobrado e, ainda, a indenizar a autora em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, além do pagamento de custas e honorários, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). O processo foi digitalizado, e a sentença recorrida, de fls. 78/81v, encontra-se no ID 11892956. Nas razões recursais de fls. 129/139v. (ID 11892957), o apelante alega, em síntese, que o contrato é valido e que agiu no exercício regular de um direito. Prossegue, aduzindo que não houve má-fé na sua conduta, razão pela qual inexiste a possibilidade de restituir em dobro o indébito, devendo ser afastado também o dano moral, ou minorado, caso mantida a sentença. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 146, no mesmo ID. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito (fls. 162/163). Por meio da decisão de fls. 164/167, o processo foi suspenso até julgamento definitivo do Recurso Especial manejado no IRDR nº 53.983/2016. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, “c” do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas, mostrando-se desnecessário manter a suspensão do feito, em razão do IRDR acima mencionado. Com efeito, o pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação autoral de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada. Verifico que a instituição financeira apelante, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, juntou, às fls. 47/50, nos ID’s 11892955 e 111892956, o contrato de empréstimo nº 064520002769, de 06/08/2015, com uma digital aposta e a assinatura de duas testemunhas, com respectivos documentos, por meio do qual solicitou o valor de R$ 1.259,24 (um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) e se comprometeu ao pagamento de 12 parcelas de R$ 298,44 303,41 *trezentos e três reais e quarenta e um centavos). Aqui, merece destaque a tese firmada no acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, de que permanece com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e assim, verifico que o banco requerido juntou cópia do contrato impugnado, desincumbindo-se de seu ônus de provar a regularidade da avença. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, que, no caso, através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização do negócio jurídico, o que leva à improcedência da ação intentada. Neste ponto, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM. Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A. Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento. Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004525663 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2. A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3. Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4. Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70040194482, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011) Posto isso, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Inverto o ônus da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. Por fim, registro que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos invocados pela parte quando, por outros meios que lhe sirva de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para decidir. Porém, faz-se imperioso esclarecer que o CPC, tendo inovado ao consagrar em seu art. 1.025 o denominado prequestionamento ficto, considera prequestionados todos os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que, na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento. Publique-se. São Luis, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000512-05.2016.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto