Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826388-89.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BERNARDETE DE LOURDES CUTRIM CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REPRESENTADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP124809-A SENTENÇA Traia-se de pedido de Cumprimento de Sentença promovido por Bernardete de Lourdes Cutrim Castro em face de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados. Intimado a efetuar o pagamento da dívida, o executado juntou os comprovantes de depósitos judiciais de id nº 34105739 (R$ 1.464,74) e id nº 36946772 (R$ 16.068,16), totalizando R$ 17.532,90, em seguida, protocolizou impugnação ao cumprimenta de sentença em id nº 36946771 alegando, basicamente, excesso de execução. Em despacho de id nº 36619219 foi autorizada a liberação da quantia de R$ 1.464,74 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) em favor da exequente. Dando seguimento, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração do suposto excesso arguido pelo devedor, a qual apresentou como montante atualizado do débito o valor de R$ 15.767,38 (quinze mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), conforme consta em cálculo de id nº 63595927. Em seguida, as partes manifestaram-se sobre os cálculos do juízo: o executado discordou e requereu a homologação da sua planilha. Já o exequente manifestou concordância e pleiteou pelo levantamento do saldo devedor. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. A discussão inserta na impugnação ao cumprimento de sentença paira sobre o alegado excesso arguido pelo devedor. Enquanto na planilha apresentada pelo impugnado consta como montante do débito o valor de R$ 17.532,90 (dezessete mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa centavos), o impugnante acostou cálculos asseverando ser o valor real da execução apenas a quantia de R$ 1.490,96 (um mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e seis centavos), apontando, pois, excesso de execução num importe de R$ 16.041,94 (dezesseis mil, quarenta e um reais e noventa e quatro centavos). Diante da disparidade dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, a qual apresentou o valor da execução como sendo de R$ 15.767,38 (quinze mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos). Pois bem. Analisando os parâmetros adotados no cálculo da contadoria de id nº 63595927, percebo que o contador judicial atualizou o débito na forma determinada em sentença, razão pela qual entendo como correta a forma de apuração e o valor trazido pelo órgão auxiliar do juízo. Por consequência, verificando que o exequente indicou como valor da execução o montante de R$ 17.532,90 e que o setor contábil apurou como devida apenas a quantia de R$ 15.767,38, conclui-se pela existência de excesso de execução no valor de R$ 1.765,52 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). FIRMADA EM TAIS RAZÕES, HOMOLOGO O CÁLCULO DA CONTADORIA DE id nº 3694677 e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 1.765,52 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Sendo assim, considerando o parcial acolhimento parcial da impugnação, condeno o impugnado/exequente ao pagamento de custas e honorários em favor do impugnante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, estando suspensa a exigibilidade de tal verba honorária em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. Em tempo, constatando que o executado já efetuou o pagamento da dívida, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3º c/c 924, II, do CPC. Sabendo que o executado efetuou depósitos judiciais no montante de R$ 17.532,90 e que o setor contábil apurou como devida apenas a quantia de R$ 15.767,38 (quinze mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), deve ser liberada favor do Banco BMG S/A a quantia de R$ 1.765,52 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referente ao excesso de execução. Por outro lado, verificando que exequente já efetuou o levantamento da quantia de R$ 1.464,74 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), deve ser autorizado a liberação do crédito remanescente de R$ 14.302,64 em seu favor, a fim de satisfazer integralmente esta execução, que fora homologada no valor de R$ 15.767,38 (quinze mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos). Dito isto e considerando o teor da procuração de id nº 2785808, determino a intimação eletrônica do Banco do Brasil S/A (depositário da conta judicial), para que proceda as seguintes transferências: a) R$ 14.302,64 (quatorze mil, trezentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), juntamente com os acréscimos legais, depositada em conta judicial nº 3000120768561, para conta bancária de titularidade de AZEVEDO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 18948433/0001-39, cujos dados bancários são: Agência 2954-8, Conta Corrente 46878-9, Banco do Brasil S/A. b) R$ 1.765,52 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), juntamente com os acréscimos legais, depositada em conta judicial nº 3000120768561, para conta bancária de titularidade de BANCO BMG S/A, CNPJ: 61.186.680/0001-74, cujos dados bancários são: Agência 0001, Conta Corrente 500022-4, Banco BMG (0318). Serve a presente sentença como OFÍCIO/MANDADO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema. São Luís, data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)