Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S APELADA: ANTONIA SILVA ALENCAR Advogada: Dra. NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. Reforma da sentença. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois o Banco juntou o contrato impugnado que contém todos os dados da parte requerente e seus documentos pessoais, bem como sua assinatura, a qual não demonstra nenhum indício de fraude, fornecendo validade ao negócio jurídico entabulado entre as partes, razão porque deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. II – Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802096-48.2019.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, à época, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que, nos autos da ação ajuizada pela ora apelada julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. A parte autora ajuizou a referida ação aduzindo que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes ao Contrato de Empréstimo nº 805760438, no valor de R$ 3.389,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 102,14, o qual alegou não ter firmado. Requereu a procedência do pedido, condenando o réu no pagamento dos danos materiais, consistentes na repetição em dobro do indevidamente descontado, bem como os danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos declarar nulo e inexigível o contrato de empréstimo consignado de número nº 805760483, condenando o banco réu a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. No mais, condenou o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. O Banco apelou defendendo a regularidade do contrato de empréstimo, não apresentando nenhum vício. Destacou que ao efetuar os descontos do empréstimo, agiu no exercício regular de um direito, bem como que inexiste o dever de indenizar e de devolução do indébito. Pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral; sucessivamente, requereu a redução do dano moral. Em contrarrazões, a demandante rechaçou os argumentos do Banco e pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese formulada em IRDR. A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se houve negligência do Banco quando da concessão de um empréstimo em nome da parte autora, uma vez que a mesma afirmou não ter realizado o referido contrato, nem recebido o valor. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações, em especial a 1ª Tese: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que prosseguem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Na hipótese dos autos, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é idosa, analfabeta funcional e aposentada junto ao INSS e que observou descontos indevidos em benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo nº 805760438, no valor de R$ 3.389,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 102,14, o qual alegou não ter firmado, informando que este é nulo e que não recebeu o valor. No presente caso, entendo que restou comprovada a validade da contratação, pois o Banco juntou o contrato impugnado que contém todos os dados da requerente e seus documentos pessoais, bem como sua assinatura, a qual não possui indício de fraude, o que fornece validade ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Ademais, o valor foi pago mediante DOC/TED. Ademais, a conta e agência do banco constante do contrato é a mesma da autora. Por outro lado, se a parte insistir na tese de que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o consumidor/autor o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Além disso, não há o menor indício de que a assinatura da autora tenha sido fraudada, pois está de acordo com o documento de identidade que ela apresenta com a inicial, conforme se observa dos documentos acima mencionados. Nem há demonstração de que ela seja analfabeta. Assim, na presente hipótese, a parte ré logrou comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, consistente na validade do negócio jurídico, diante da assinatura da autora e dos seus documentos pessoais apresentados com o instrumento contratual, nos termos da 1ª tese do IRDR. Nessa linha, seguem precedentes desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO DOS VALORES. DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia em exame gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. 2. Há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido, mediante Ordem de Pagamento. Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser entregues à própria recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais. Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão citados. 3. É acertada a decisão impugnada, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. 4. A parte ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e, o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido constitui-se em abuso de direito, e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Nem se diga que o prévio requerimento administrativo afastaria a incidência da multa, dado que, mesmo após ter tido contato com o instrumento contratual, em sede recursal, a parte seguiu não reconhecendo a contratação. Jurisprudência desta Corte invocada. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão dos dias 10 a 17 de fevereiro de 2022. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800334-04.2021.8.10.0101, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. IRDR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo as três primeiras as seguintes: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; c) 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).”. II – A Instituição Financeira apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado. VI – Recurso desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802464-28.2017.8.10.0029, RELATORA: DESª. Angela Maria Moraes Salazar, 10/12/2020). No presente caso, então, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus da sucumbência, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator