Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 00:15
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
03/04/2025, 00:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
03/04/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
28/03/2025, 00:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
28/03/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
27/03/2025, 00:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 16:29
Documentos
Sentença
•24/03/2025, 14:25
Despacho
•03/12/2024, 10:03
23/04/2025, 00:15
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
03/04/2025, 00:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
03/04/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
28/03/2025, 00:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
28/03/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
27/03/2025, 00:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 16:29
Julgada procedente a impugnação à execução de
24/03/2025, 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/03/2025, 14:25
Conclusos para julgamento
11/02/2025, 09:04
Juntada de Certidão
11/02/2025, 09:03
Juntada de petição
31/01/2025, 10:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 12:09
Juntada de petição
27/01/2025, 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2024, 13:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
12/12/2024, 13:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2024, 13:31
Publicado Intimação em 05/12/2024.
05/12/2024, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
05/12/2024, 01:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 11:13
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2024, 10:03
Conclusos para julgamento
26/11/2024, 09:23
Juntada de Certidão
26/11/2024, 09:23
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
22/11/2024, 11:03
Juntada de petição
25/10/2024, 17:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
25/10/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
25/10/2024, 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 07:12
Ato ordinatório praticado
23/10/2024, 07:10
Juntada de Certidão
23/10/2024, 07:07
Juntada de petição
22/10/2024, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
03/10/2024, 00:39
Publicado Intimação em 03/10/2024.
03/10/2024, 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/10/2024, 08:56
Proferido despacho de mero expediente
01/10/2024, 08:45
Conclusos para despacho
30/09/2024, 14:23
Juntada de Certidão
30/09/2024, 14:23
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 04:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 04:03
Juntada de petição
29/08/2024, 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
29/08/2024, 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
29/08/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
29/08/2024, 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
29/08/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
29/08/2024, 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
29/08/2024, 02:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 15:20
Ato ordinatório praticado
27/08/2024, 15:17
Recebidos os autos
26/08/2024, 14:54
Juntada de decisão
26/08/2024, 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
04/03/2024, 07:50
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2024, 14:46
Conclusos para despacho
01/03/2024, 12:59
Juntada de Certidão
01/03/2024, 12:59
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 02:31
Juntada de contrarrazões
20/10/2023, 09:48
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 02:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 02:21
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 02:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 08:26
Juntada de Certidão
13/10/2023, 08:25
Juntada de apelação
10/10/2023, 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
23/09/2023, 03:48
Publicado Intimação em 22/09/2023.
23/09/2023, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
23/09/2023, 03:48
Publicado Intimação em 22/09/2023.
23/09/2023, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
23/09/2023, 03:48
Publicado Intimação em 22/09/2023.
23/09/2023, 03:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
19/09/2023, 10:31
Conclusos para decisão
19/09/2023, 08:30
Recebidos os autos
18/09/2023, 16:18
Juntada de despacho
18/09/2023, 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
06/07/2023, 08:05
Proferido despacho de mero expediente
05/07/2023, 15:29
Conclusos para decisão
03/07/2023, 23:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 00:18
Juntada de contrarrazões
09/05/2023, 21:42
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
07/05/2023, 02:01
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
07/05/2023, 02:00
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
07/05/2023, 01:17
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
07/05/2023, 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
27/04/2023, 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
27/04/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
27/04/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
27/04/2023, 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
27/04/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
27/04/2023, 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 10:40
Juntada de Certidão
25/04/2023, 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 10:37
Juntada de Certidão
25/04/2023, 10:36
Juntada de Certidão
25/04/2023, 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2023 23:59.
18/04/2023, 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
14/04/2023, 02:56
Publicado Intimação em 25/01/2023.
14/04/2023, 02:56
Juntada de petição
14/03/2023, 03:38
Juntada de embargos de declaração
26/01/2023, 15:36
Juntada de apelação
23/01/2023, 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2023, 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2023, 09:38
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:23
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:23
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
19/01/2023, 06:41
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
19/01/2023, 06:41
Julgado procedente em parte do pedido
18/01/2023, 15:04
Conclusos para julgamento
31/12/2022, 11:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
21/11/2022, 11:33
Publicado Intimação em 03/11/2022.
19/11/2022, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
19/11/2022, 01:17
Juntada de petição
16/11/2022, 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 14:39
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2022, 14:27
Conclusos para despacho
31/10/2022, 09:26
Juntada de Certidão
31/10/2022, 09:26
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 27/10/2022 23:59.
30/10/2022, 11:37
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 27/10/2022 23:59.
30/10/2022, 11:37
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59.
29/10/2022, 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2022 23:59.
29/10/2022, 12:05
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59.
29/10/2022, 12:05
Juntada de réplica à contestação
26/10/2022, 14:22
Publicado Intimação em 05/10/2022.
05/10/2022, 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
05/10/2022, 08:40
Publicado Intimação em 05/10/2022.
05/10/2022, 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
05/10/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR BRITO Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA), VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801072-37.2022.8.10.0107 [Seguro, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado (a). Destarte, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC. Esclareça o (a) requerido (a) que o prazo para contestar terá início com a juntada aos autos do último aviso de recebimento (NCPC, art. 231, I e § 1º). Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Defiro a gratuidade judicial ao autor. Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 2 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR BRITO Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA), VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801072-37.2022.8.10.0107 [Seguro, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado (a). Destarte, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC. Esclareça o (a) requerido (a) que o prazo para contestar terá início com a juntada aos autos do último aviso de recebimento (NCPC, art. 231, I e § 1º). Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Defiro a gratuidade judicial ao autor. Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 2 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA