Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/03/2023 23:59.
19/04/2023, 04:08
Juntada de petição
14/02/2023, 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/12/2022, 14:15
Realizado cálculo de custas
19/12/2022, 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
19/12/2022, 10:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
19/12/2022, 08:53
Juntada de termo
19/12/2022, 08:53
Juntada de termo
19/12/2022, 08:52
Juntada de Certidão
19/12/2022, 08:52
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
18/11/2022, 13:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/11/2022 23:59.
18/11/2022, 13:08
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 10/11/2022 23:59.
18/11/2022, 13:08
Publicado Intimação em 03/11/2022.
17/11/2022, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
17/11/2022, 11:43
Documentos
Acórdão (expediente)
•03/10/2022, 08:44
Acórdão
•02/10/2022, 11:52
19/12/2022, 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
19/12/2022, 10:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
19/12/2022, 08:53
Juntada de termo
19/12/2022, 08:53
Juntada de termo
19/12/2022, 08:52
Juntada de Certidão
19/12/2022, 08:52
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
18/11/2022, 13:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/11/2022 23:59.
18/11/2022, 13:08
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 10/11/2022 23:59.
18/11/2022, 13:08
Publicado Intimação em 03/11/2022.
17/11/2022, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
17/11/2022, 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 14:01
Recebidos os autos
28/10/2022, 17:58
Juntada de despacho
28/10/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB MA12368-A e outra
APELADO: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADA: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB MA6796-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO, ART. 6º, VIII, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. O cerne da questão consiste em verificar se as cobranças do encargo intitulado de “Seguro Plugado” inserido na fatura de energia elétrica do apelado ocorreu de forma indevida ou não. II. Assiste razão ao consumidor quanto ao direito de restituição em dobro das cobranças indevidas de todo o período até a data em que efetivamente cessarem tais cobranças. Quanto a esta questão não restam dúvidas. III. No que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. IV. Por essas razões, verifico ser devida a incidência de sucumbência recíproca, fato esse que se da quando o autor da demanda sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, assim, tanto ele como a parte adversa serão vencidos e vencedores, a um só tempo, sendo proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e encargos. V. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO "EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, A SEXTA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA EXCLUIR O DANO MORAL APENAS DANDO A DEVOLUÇÃO SIMPLES NOS TERMOS DO DESEMBARGADOR RELATOR, JOSÉ JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO CONTRA VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APENAS REDUZINDO O VALOR DO DANO MORAL." Participaram da sessão os senhores Desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO,JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),22 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800406-14.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a sentença de ID 9033086 proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de IMPERATRIZ/MA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c COM INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, contra si movida por ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação acima. Confirmo a tutela concedida nos presentes autos. DECLARO NULO o contrato de seguro firmado pela Requerida com o Requerente e a inexigibilidade da obrigação contratual, face a fundamentação acima. CONDENO a requerida à repetição dobrada dos valores pagos pelo requerente, sendo que cada parcela deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada pagamento efetuado (Efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONDENO a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).”. Nas razões recursais (ID 9033097), em suma, a apelante aduz a legalidade da cobrança do “seguro plugado” e a validade do contrato firmado entre as partes. Narra que a cobrança constante das faturas se refere a um seguro firmado pelo apelado, portanto, nada de abuso por parte da apelante. Afirma que é fato notório que o apelado sempre fez o pagamento de suas faturas e não se opôs ao pagamento e nem fez qualquer pedido de cancelamento do seguro. Que o apelado não carreou para os autos nenhuma prova ser o contrato ilegal e nem comprovou os danos alegados. Argumenta que o contrato foi firmado após o apelado ficar ciente de todas as vantagens do seguro. Que o mesmo não foi ludibriado ou obrigado a firmar o contrato a incidir a tese de violação de falta de informação. Alega que o contrato impugnado e a cobrança dai decorrente não deram origem a cobrança vexatória e nem o autor teve o nome negativado ou a unidade cortada por esses débitos. Assevera que a condenação no importe fixado, é por demais vultosas, visto que os fatos elencados na inicial não demonstram constrangimentos e prejuízos de tal monta a merecer indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, julgando os improcedentes os pedidos iniciais, ou subsidiariamente, a minoração dos danos morais arbitrados, conforme princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda requer a redução de 20% para 10% do valor da condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões ID nº 9033101. A Procuradoria Geral de Justiça, manifesta-se pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de emitir parecer por inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do novo Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. O cerne da questão consiste em verificar se as cobranças do encargo intitulado de “Seguro Plugado” inserido na fatura de energia elétrica do apelado ocorreu de forma indevida ou não. Pois bem. No caso concreto,
trata-se de uma relação de consumo, portanto deve ser solucionada conforme as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Consoante sentenciado em primeiro grau, assiste razão ao consumidor quanto ao direito de restituição em dobro das cobranças indevidas de todo o período até a data em que efetivamente cessar tais cobranças. Quanto a esta questão não restam dúvidas. Contudo, no que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. Há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. Nesse sentido, trago à baila entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, inclusive julgado de minha relatoria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL. CEMAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. I -No caso em tela o cerne da questão gira em torno se é devido ou não o dano moral no caso de cobrança indevida na fatura de energia elétrica. Nesse sentido tem-se que não se verifica sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. Haveria, pois, que demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. II - Apelação Conhecida e NÃO PROVIDA (ApCiv 0281622018, Rel. Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2019, DJe 06/02/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- COBRANÇA DE SEGURO NÃO SOLICITADO EM CONTA DE ENERGIA- DANO MORAL- AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO- MERO ABORRECIMENTO - PROVA DA SOLICITAÇÃO DO SEGURO PELA CONSUMIDORA - SENTENÇA REFORMADA- 1º RECURSO DESPROVIDO- 2º RECURSO PROVIDO. I- Havendo prova acerca da solicitação expressa da consumidora na contratação de seguro em fatura de energia elétrica, não há se falar na responsabilidade da fornecedora pela restituição dos descontos em dobro, posto que inaplicáveis as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC. II - Ainda que não houvesse sido solicitado o seguro, o desconto de seus valores, por si, não é capaz de gerar dano moral (não se caracteriza in re ipsa), cabendo ao interessado a prova de sua ocorrência. Precedentes do STJ e da 6ª Câmara Cível do TJ/MA. III - 1ª apelação desprovida; 2ª apelação provida. (ApCiv 0262882018, Rel. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2018, DJe 05/11/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO, ART. 6º, VIII, DO CDC, RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. I -Assiste razão à primeira apelante quanto ao direito de restituição em dobro das cobranças indevidas de todo o período que vai desde o mês de dezembro de 2015 até a data em que efetivamente cessarem tais cobranças. Quanto a esta questão não restam dúvidas. II - No que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. III - Quanto ao pedido de dano material, a primeira apelante sequer demonstra como chegou a referido valor, vale dizer, muito distante do montante cobrado indevidamente, a saber, R$ 174,40 (cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos),devendo bastar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, para indenizar o dano sofrido. IV- Apelos desprovidos. (ApCiv 0185472018, Rel. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2018, DJe 17/08/2018). Por essas razões, verifico ser devida a incidência de sucumbência recíproca, fato esse que se da quando o autor da demanda sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, assim, tanto ele como a parte adversa serão vencidos e vencedores, a um só tempo, sendo proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e encargos. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal – STF, possui entendimento firmado nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86 do CPC). Caso em que ficou caracterizada a sucumbência recíproca das partes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1785126 MA 2020/0290187-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021). (g.n) Assim, ambas as partes arcarão com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, destacando a suspensividade da cobrança com relação a requerente, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Assim, por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para excluir a indenização por danos morais e para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau nos demais termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
04/10/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
19/01/2021, 09:47
Juntada de ato ordinatório
19/01/2021, 09:46
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 04/12/2020 23:59:59.
05/12/2020, 03:29
Juntada de contrarrazões
04/12/2020, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
13/11/2020, 00:11
Publicado Intimação em 13/11/2020.
13/11/2020, 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2020, 08:48
Juntada de ato ordinatório
11/11/2020, 08:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 13/10/2020 23:59:59.
14/10/2020, 05:11
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 13/10/2020 23:59:59.
14/10/2020, 05:11
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:30
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:28
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:28
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:06
Juntada de apelação cível
05/10/2020, 16:26
Juntada de petição
02/10/2020, 08:58
Juntada de petição
21/09/2020, 09:04
Publicado Intimação em 21/09/2020.
21/09/2020, 01:20
Juntada de petição
20/09/2020, 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/09/2020, 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2020, 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/09/2020, 08:47
Julgado procedente o pedido
20/08/2020, 08:01
Conclusos para julgamento
07/08/2020, 10:48
Juntada de termo
07/08/2020, 10:48
Juntada de petição
28/07/2020, 12:34
Juntada de certidão
23/07/2020, 12:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/07/2020 23:59:59.
23/07/2020, 02:16
Juntada de petição
13/07/2020, 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
11/07/2020, 21:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo