Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA Advogado: Dr. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE 14458-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogada: Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a autora seja analfabeta, consta a digital desta, a qual não foi oportunamente impugnada, a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas pessoa da família dele, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato, além do comprovante de que o valor foi repassado a ele. II - A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano moral, situações que não podem ser observados no caso em apreço. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805279-27.2019.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Alves da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, à época, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte demandante ajuizou a referida ação alegando que foi surpreendida com os descontos referentes ao Contrato de nº 558325788, no valor de R$ 5.281,38 com pagamento de 72 parcelas de R$ 151,47 e informando que este é nulo. Aduziu na inicial que não firmou este contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Em sua contestação, o Banco sustentou a realização do empréstimo e a disponibilização do valor na conta bancária do autor; ausência de fato constitutivo do direito do autor; ausência de dano moral; inexistência de dano material; impossibilidade de inversão ônus da prova; legalidade dos descontos realizados. Juntou documentos. Sem réplica. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular. A parte autora apelou defendendo que, embora o Banco tenha juntado um contrato, não juntou o comprovante de que o valor lhe foi repassado, mas apenas telas de sistema. Assim, entende que o contrato é nulo, razão pela qual pugnou pela procedência dos pedidos autorais e condenação na verba honorária. O Banco, em contrarrazões, impugnou os argumentos da apelante e requereu o desprovimento do recurso, diante da validade da contratação. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte, decidida em sede de IRDR, acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que se processam nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é analfabeta e aposentada junto ao INSS. Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato de nº 558325788, no valor de R$ 5.281,38 com pagamento de 72 parcelas de R$ 151,47 e informando que este é nulo, pois alegou não ter firmado o contrato nem recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da parte reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais do autor e das testemunhas. Assim, devo destacar que, embora esta seja analfabeta, não impugnou sua digital, devendo-se destacar que uma das testemunhas que assinou o contrato é parente do demandante, tendo o mesmo sobrenome dela, conforme mostram os documentos pessoais anexados, tendo, portanto, anuído com o disposto no termo de adesão. Restou demonstrado, ainda, que o valor foi creditado em conta bancária, conforme as informações contidas no extrato de transferência. Ademais, deveria a parte autora ter juntado seus extratos bancários para comprovar que não recebeu o valor. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado anexado aos autos, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura a rogo e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Sobre a contratação com pessoa analfabeta, trago julgado desta c. Câmara: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE FORMA PÚBLICA PARA A SUA VALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TJ/MA EM IRDR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Hipótese em que se questiona a validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta por não ter observado a forma pública para tanto. 2. Sentença de procedência dos pedidos, reconhecendo a invalidade da contratação. 3. Sobre o assunto o TJ/MA firmou a seguinte tese de demanda repetitiva: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4. É o caso, portanto, de se aplicar a segunda tese, a qual não se encontra sobre ordem de sobrestamento quando da admissibilidade REsp repetitivo 1846649. 5. Outrossim, a jurisprudência do STJ está formada com o mesmo entendimento, senão vejamos precedente das duas Turmas que julgam matérias afetas ao Direito Privado, a Terceira e a Quarta: 5.1. “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 5.2. “Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato”.(REsp 1150012/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) 6. Outrossim, vejo que os autos foram formados a partir de uma instrução probatória plena, de sorte que quesitações de ordem da suposta violação ao princípio do devido processo legal não merecem, aqui, guarida, porque as provas que poderiam ser produzidas para bem proporcionar ativamente o convencimento do julgador. 7. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, E JULGO PREJUDICADO O SEGUNDO, reformando a sentença para a total improcedência dos pedidos. (APELAÇÃO CÍVEL – 0840416-28.2017.8.10.0001, RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL, Publicado em 02/07/2021). Assim, na presente hipótese, a parte ré logrou comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, consistente na validade do negócio jurídico, diante do instrumento contratual apresentado e dos documentos respectivos. Dessa forma, não se há falar em ilicitude do contrato entabulado entre as partes, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator