Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALOISIO LOBO ALMEIDA Advogado: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO - MA16540-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. Tyrone José Silva EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 5.097/1991 QUE DESAUTORIZA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL DA PARTE APELANTE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A Súmula n.º 359 do STF propugna que, “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. 2) Não havendo nos autos prova de que o Apelante tenha reunido os requisitos necessários para a incorporação da Função Gratificada de Agente de Segurança Especial Nível III quando a Lei Estadual n.º 5.097/1991 entrou em vigor, resta patente a inexistência de direito adquirido à percepção dessa gratificação por parte do Apelante, pelo que é impositiva a rejeição do pleito recursal de reforma da sentença, que deve ser mantida. 3) Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: ALOISIO LOBO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO - MA16540-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. Tyrone José Silva RELATÓRIO
Apelante: “Quanto ao mérito, vejo que o deslinde da questão passa por saber se a Gratificação por Função Gratificada de Agente de Segurança Especial Nível III é incorporável aos proventos de inatividade. Inicialmente cumpre dizer que a gratificação em tela era prevista nos artigos 12, 13 e 14, da Lei Delegada Estadual nº 173/84, tendo sido revogada pela Lei Estadual nº 5.097/1991, que em seu artigo 4º enuncia: Ficam revogados os artigos 12, 13 e 14 da Lei Delegada nº 173, de 16.07.84 (…). Assim, caso a passagem para a inatividade tenha ocorrido após a vigência da Lei Estadual nº 5.097/1991, não há que se falar em direito adquirido à incorporação da gratificação em tela, isso porque nos termos do enunciado nº 359 do STF, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Veja-se que o requerente passou para a inatividade em 09/04/2014, ou seja, em data posterior à vigência da Lei Estadual nº 5.097, ocorrida em 06/05/1991. Patente, portanto, a impossibilidade de se incorporar a gratificação requerida, pois não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive previdenciário, na linha do princípio do tempus regit actum. (…) Ademais, atualmente, no âmbito do Estado do Maranhão, a incorporação de gratificação em razão de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, apenas encontra guarida quando atendidos os requisitos do artigo 85 da Lei Estadual nº 7.356/98, que exige 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) alternados no exercício da função gratificada. Mão não apenas isso, tal prazo deve ter sido alcançado em 30 (trinta) de dezembro de 1998. Por fim, deve ser acrescentado que sobre tais verbas não incide contribuição previdenciária, de forma que sua incorporação aos proventos de aposentadoria seria malferir o sistema contributivo do regime próprio de previdência. Assim, tenho que o autor não logrou comprovar o direito à incorporação da gratificação, pois ausentes os requisitos legais.” Examinando os autos, constato que não assiste razão ao Apelante no pleito recursal. O Apelante pretende a incorporação, aos proventos de inatividade, da Função Gratificada de Agente de Segurança Especial Nível III. A referida gratificação estava prevista na Lei Delegada Estadual n.º 173/84 (artigos 12, 13 e 14). Não obstante, os referidos dispositivos legais foram expressamente revogados pela Lei Estadual n.º 5.097/1991. Dessa forma, afigura-se claro que a passagem para inatividade após a vigência da Lei Estadual n.º 5.097/1991 afasta a alegação de que havia direito adquirido à incorporação da gratificação em questão. Cabe destacar que a Súmula n.º 359 do Supremo Tribunal Federal, especifica que “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. Não há nos autos prova de que o Apelante tenha reunido os requisitos necessários para a incorporação da citada gratificação quando a Lei Estadual n.º 5.097/1991 entrou em vigor, para daí se vislumbrar a possibilidade de configuração do direito adquirido, mesmo porque o Apelante passou para a inatividade somente em 09/04/2014. A propósito, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO EM PROVENTOS. LEI DELEGADA INSTITUIDORA DO DIREITO DE Nº 173/84 QUE FOI REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.097/91. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA OCORRIDA QUANDO NÃO MAIS EXISTIA O DIREITO. SÚMULA 359 DO STF. I. A gratificação por função especial exercida perante o Gabinete Militar do Governador, recebida na ativa pelos militares, e cuja incorporação aos proventos é pretendida judicialmente, foi prevista pela Lei Delegada nº 173/84, mas posteriormente revogada pela Lei nº 5.097/91, antes mesmo de os militares serem transferidos para a Reserva Remunerada; II. Conforme entendimento pacífico do STF (ARE 744672 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, Processo Eletrônico DJe-214 Divulg 28-10-2013), inexiste direito adquirido a regime jurídico, inclusive previdenciário, aplicando-se à aposentadoria, a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. III. Assim, embora os autores tenham exercido no passado função mais bem gratificada, devem ter seus proventos regulados pelo regime jurídico vigente ao tempo da transferência para a reserva remunerada, o que, dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. III - Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00175786620138100001 MA 0007912018, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/07/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. REFORMA DE MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO ESPECIAL DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR. LEI DELEGADA Nº 173/84. REVOGAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. I. "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários" (STF, súmula nº 359). II. A Função Gratificada de Assistente Especial Militar, decorrente do serviço prestado no Gabinete Militar do Governador do Estado, instituída pela Lei Delegada nº 173/1984, foi revogada pela Lei Estadual nº 5.097/1991, a partir de quando deixou de ser cabível sua incorporação aos proventos dos militares, face à inexistência de direito adquirido a regime jurídico. III. Apelação improvida. (TJ-MA - APL: 0327062013 MA 0035401-87.2012.8.10.0001, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2015) Agrego ao meu voto a observação do douto Procurador de Justiça, Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, que, em parecer, teceu as seguintes considerações: “Outrossim, vê-se da análise das fichas financeiras acostadas aos autos que a última função gratificada especial percebida pelo autor/apelante data de março/2003 (“FG. ESP. MILIT”, conforme ID 7480927), não tendo o mesmo, desde então, recebido tal verba, o que é corroborado pelos contracheques de abril/2007, abril/2008, abril/2009, abril/2010, abril/2011, abril/2012, abril/2013 e abril/2014, todos acostados ao feito (ID’s 7480956, 7480957, 7480958, 7480959, 7480960, 7480961, 7480962 e 7480963). Dessa feita, resta claro que o apelante não possui direito adquirido ao regime jurídico que outrora vigorou, sobretudo considerando que se passaram quase 18 (dezoito) anos da percepção da última gratificação especial cuja incorporação requer nesta sede recursal. ” Dessa forma, restando patente a inexistência de direito adquirido à percepção da Função Gratificada de Agente de Segurança Especial Nível III por parte do Apelante, impositiva a rejeição do pleito recursal de reforma da sentença, que deve ser mantida.
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DE 06 A 13 DE SETEMBRO DE 2022 ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0812016-04.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da PGJ, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 06 A 13 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0812016-04.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida nestes autos pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da fazenda Pública de São Luís/MA que julgou improcedentes os pedidos iniciais. No presente recurso de apelação, o Apelante alegou que “quando as leis foram revogadas o apelante já haviam adquirido o direito de incorporar ao seus proventos na inatividade, em virtude de ter preenchidos os requisitos exigidos do lapso temporal, por terem exercido a função gratificada de Agente de Segurança Militar Especial Nível- 3”. Destacou que outras ações com os mesmos pedidos foram julgadas procedentes, havendo evidente contradição entre os posicionamentos do magistrado, de forma a contrariar a segurança jurídica e o direito adquirido do Apelante. Ao final, requereu o provimento do recurso sob exame para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do Apelante nas custas processuais e em honorário advocatícios. Contrarrazões no ID 7480982, nas quais o Agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida, já que o Apelante não faz à percepção da gratificação, com a condenação deste nas custas processuais e em honorários advocatícios. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador Paulo Roberto Saldanha Ribeiro (ID 9092355), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em análise. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais. No presente recurso de apelação, o Apelante reiterou os argumentos constantes da inicial e pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes tais pleitos. O juízo recorrido, na parte que interessa, apresentou a seguinte fundamentação para rejeitar os pedidos do
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame e mantenho a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 06 A 13 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator