Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EVA MAGNA MENEZES RODRIGUES SILVA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELANTE: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. DESCABIMENTO. EXISTINDO PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA, NÃO HÁ FALAR EM ABUSIVIDADE QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DE TAL COBRANÇA E A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Não se constata a existência de falha na prestação do serviço por parte do Apelado, já que a Apelante consta ter sido devidamente informada da cobrança de juros de carência, que se afigura clara nos documentos juntados aos autos, de modo que não se pode falar no caso concreto em ofensa ao direito à informação e cometimento de ilegalidade por parte do Apelado que justifique a anulação dessa cobrança e condenação por danos morais e materiais. 2) Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: EVA MAGNA MENEZES RODRIGUES SILVA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELANTE: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DE 20 A 27 DE SETEMBRO DE 2022 ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800060-69.2020.8.10.0038 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 20 A 27 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800060-69.2020.8.10.0038
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eva Magna Menezes Rodrigues Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS n.º 0800060-69.2020.8.10.0038 promovida pela ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. No presente recurso de apelação, a Apelante alegou que “como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de juros é limitada aos juros remuneratórios e moratórios, sendo o primeiro decorrente da normalidade e o segundo quando houver impontualidade (Recurso Repetitivo. REsp. 1.061.530-RS. Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 22/10/2008)”. Destacou que “tratando-se de relação de consumo, não basta a instituição financeira indicar o conceito ou mesmo eventual previsão legal para a cobrança de juros de carência, mas é necessário comprovar se a cobrança foi compulsória ou precedida da correta previsão contratual clara e expressa (CDC, arts. 46 e 51, IV), pois o consumidor tem o direito de optar pelo pagamento ou não e escolher o dia em que a concessão do empréstimo acarretará mais ou menos juros de carência ou mesmo nenhum, sob pena de se admitir o pagamento compulsório”. Sustentou que “resta AUSENTE o contrato celebrado com clara e expressa previsão e informação de cobrança de juros de carência ou mesmo por qualquer meio eletrônico, apesar da boa-fé objetiva e o direito do consumidor à informação adequada exigirem a apresentação e esclarecimento no momento da contratação, bem como ausente a livre opção contra o lapso temporal de dias imposto pela instituição financeira. Essa é justamente a razão da ação apresentada, eis que no momento da contratação, o Recorrido somente apresentou o extrato do empréstimo, sem assinatura ou qualquer esclarecimento sobre a sorrateira inclusão da cobrança de juros de carência e muito menos sobre a onerosidade causada ao contrato de empréstimo consignado.” Assinalou que “as provas anexadas aos autos demonstram que, em verdade, ao contrário do sustentado na contestação, a apelante é vítima da falha de prestação de serviços. E, cabendo à apelada a apresentação de arcabouço probatório capaz de negar as asserções da apelante, assim não o fez”. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação sob exame para que seja reformada a sentença recorrida com vistas a que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, bem como condenado o Apelado nas custas processuais e em honorários advocatícios. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 6869075. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho (ID 6960215), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que preenche os requisitos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais. No presente recurso de apelação, a apelante pugnou pela reforma da sentença para que os pleitos inaugurais tenham procedência. Examinando os autos, constato que não assiste razão à Apelante. Na parte que interessa a este julgamento, o juízo recorrido assim fundamentou a sentença recorrida: “Partindo dessas premissas, o entendimento deste juízo é no sentido de que, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo o contratante aceitado tais condições mediante aderência do contrato, a mesma se faz legal e legítima. Tem-se, via de regra, que as instituições financeiras brasileiras estabelecem, inclusive a requerida, cláusulas gerais que regem os Contratos de Abertura de Crédito Rotativo, espécie de contrato de mútuo, disponibilizadas a seus correntistas no momento da abertura de conta e adesão a produtos e serviços. Em tais contratos, figuram, de um lado o mutuante, qual seja, a própria instituição, e de outro, o mutuário, o correntista, que ratifica as referidas cláusulas quando realiza o empréstimo no terminal de autoatendimento-TAA, ou internet ou quando assina a solicitação dentro da agência. Verifica-se que operação em análise se deu na forma acima descrita, in casu, inconteste que a parte autora aderiu ao empréstimo contratado, ajustando o desconto em folha das parcelas e das demais taxas, de modo que existiu relação jurídica entre as partes, tendo sido lícita a cobrança de juros de carência. Analisando a própria conceituação de juros de carência é possível aferir que a cobrança do encargo reveste-se de legalidade, pois consiste em remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, contado da data da liberação do empréstimo. Frise-se que o contrato em questão possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.). Logo, a parte demandante teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas, bem como da quantidade de dias de carência, observando o lapso temporal existente superior a 30 dias entre a data do contrato e a data de vencimento da parcela que é no dia 10 de cada mês (de acordo com o convênio com o empregador). Deflui que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual e dias de carência, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor”. Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que a cobrança dos referidos juros de carência são abusivos, reconhecendo ao demandante direito a reparação por danos materiais e compensação por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva. Diante de tudo que foi explanado, vale dizer, não havendo nenhum indicativo de que a parte demandante foi constrangida a realizar a operação de crédito questionada, há que se preservar o dever de lealdade, confiança e probidade que se espera de ambos os contratantes, não se podendo admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. (…) Desta feita, conclui-se pela inexistência de ato ilícito capaz de ensejar indenização a título de danos morais ou materiais.” Sem maiores delongas, a cobrança de juros da carência não é prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro, embora deva ser dado ao consumidor amplo conhecimento sobre o tipo de crédito e suas características específicas. Basicamente, para que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança dos juros de carência, devem restar evidenciadas nos autos a inexistência de previsão contratual a respeito desse encargo ou que a liberação do crédito coincidiu com a data do vencimento da primeira prestação do empréstimo. A propósito, destaco os seguintes julgamentos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário, além da expressa previsão contratual. 2. Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 3. Diante das alterações promovidas com o presente julgado, imperiosa a inversão dos ônus da sucumbência. 4. 1ª Apelação Cível prejudicada. 5. 2ª Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001958720188100102 MA 0066622019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019) CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00006450520178100057 MA 0331632018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (TJ-MA - AC: 00024439220168100038 MA 0398012017, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 08/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2018) No caso destes autos, verifico que existe instrumento contratual, conforme ID’s (6869049, 6869057 e 6869056), do qual se infere a cobrança de juros de carência no valor de R$ 30,04 (trinta reais e quatro centavos). Nesse contexto, não constato a existência de falha na prestação do serviço por parte do Apelado, já que a Apelante consta ter sido devidamente informada dessa particularidade do contrato, que se afigura clara nos documentos juntados aos autos, de modo que não se pode falar no caso concreto em ofensa ao direito à informação e cometimento de ilegalidade por parte do Apelado que justifique a anulação dessa cobrança e condenação por danos morais e materiais. O que se verifica dos autos é que as partes, no exercício da autonomia de suas vontades, celebraram livremente o contrato ora questionado no que diz respeito à cobrança de juros de carência, de maneira que pode-se inferir a ciência por parte da Apelante dessa cobrança, que se afigura clara de acordo com a documentação já citada. Dessa forma, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, já que não caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do Apelado, conforme foi alegado pela Apelante em sua inicial, especialmente no que diz respeito ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame, pelo que mantenho a sentença recorrida nos termos em que proferida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face ao benefício da gratuidade da justiça concedida à Apelante. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 20 A 27 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator