Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MACEDO DA SILVA, SARA RUBIA ALVES DE BARROS, ADRIANA GOUDINHO DA SILVA, WHATINA SOBRINHO LIMA, ELY PEREIRA ARAUJO, TAYRINE HERICA DE SOUSA GONZAGA Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A, VICENCIA DA GRACA VALADAO MENESES - MA12282-A
APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: Des. Tyrone José Silva EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EXTRACLASSE QUE DESAUTORIZA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL DA PARTE APELANTE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Apenas o eventual descumprimento da distribuição da carga horária pela Administração Pública prevista na Lei n.º 11.738/2008 não tem o condão de ensejar repercussão financeira para o professor no que diz respeito ao pagamento de hora extra. 2) Deve existir prova nos autos de que as atividades laborais do professor superaram os limites de horas semanais previstas em leis federais e municipais que tratam do tema. 3) Tendo em vista que a parte Apelante não comprovou a ocorrência de serviço extraordinário, excedente à sua carga horária normal de trabalho, inviável de mostra o acolhimento do pedido de pagamento de horas extras constante da inicial. 4) Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA MACEDO DA SILVA, SARA RUBIA ALVES DE BARROS, ADRIANA GOUDINHO DA SILVA, WHATINA SOBRINHO LIMA, ELY PEREIRA ARAUJO, TAYRINE HERICA DE SOUSA GONZAGA Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A, VICENCIA DA GRACA VALADAO MENESES - MA12282-A
APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: Des. Tyrone José Silva RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DE 06 A 13 DE SETEMBRO DE 2022 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0816693-23.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 06 A 13 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0816693-23.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Macedo da Silva e outros contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos de Ação de Cobrança proposta pelos ora Apelantes em face do Município de Imperatriz/MA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nas suas razões recursais, os Apelantes alegaram: “A Apelante tem uma jornada em sala de aula de segunda feira a sexta feira em sala de aula, não dispondo das horas semanais para realizar as atividades extraclasse, conforme previsto em Lei. Percebe-se que a apelante exerce suas atividades em sala de aula acima do limite previsto em Lei, sendo obrigada a concluir suas atividades extraclasse além da jornada. Seguindo entendimento do Superior Tribunal Federal, o Tribunal Regional do Trabalho da 16º Região já concedeu o direito a fixação da carga horaria de servidor do magistério público de Imperatriz/MA, com o consequente pagamento das horas extrapoladas a título de horas extras, in verbis: (…) Assim, extrapolada a carga horaria destinada as atividades em sala de aula, afigura-se devido o adicional de horas extras, por descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008.” Ao final, requereram o conhecimento e o provimento deste recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos do pagamento das Horas Extras Extraclasse. Contrarrazões no ID 6508534, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso sob exame, para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar (ID 6758323), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelos Apelantes. No presente recurso de apelação, os Apelantes pugnaram pela reforma da sentença recorrida para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais para pagamento das Horas Extras Extraclasse. Examinando os autos, constato que a sentença recorrida deve ser mantida. A sentença recorrida, na parte que interessa, foi lavrada nos seguintes termos: “Cinge-se a controvérsia, basicamente, em apurar se a autora faz jus ao recebimento de horas extras, nos moldes requeridos na inicial. In casu, cumpre registrar que a inobservância da composição da jornada de trabalho estabelecida pela Lei Federal nº 11.738/08 não acarreta ao professor, por si só, o direito ao recebimento de horas extras, sendo necessário para tanto, a comprovação do trabalho em sobrejornada, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. Hora extra, hora suplementar ou hora extraordinária é considerado todo período de trabalho excedente à jornada contratualmente acordada, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o que houve foi apenas uma inobservância na jornada de trabalho, sendo certo que a inobservância por parte do Município da composição da carga horária não é suficiente para caracterização da situação de hora extra.” De acordo com o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008, estabelece que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Por outro lado, a respeito do referido dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal deliberou que “é a partir dessa norma que se pode inferir que o restante da jornada de trabalho dos professores – 1/3 (um terço) – deverá ser dedicada a outras atividades, tendo a Suprema Corte pacificado ser (…) constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”. (ADI 4167, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe 24/08/2011). Nesse sentido, apenas o eventual descumprimento da distribuição da carga horária pela Administração Pública prevista na Lei n.º 11.738/2008 não tem o condão de ensejar repercussão financeira para o professor no que diz respeito ao pagamento de hora extra. Deve existir prova nos autos de que as atividades laborais do professor superaram os limites de horas semanais previstas em leis federais e municipais que tratam do tema. A propósito, destaco os seguintes julgados a respeito da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO. HORA EXTRA. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADES EXTRACLASSE. AUSÊNCIA DE PROVA. I - A jornada de trabalho do profissional do magistério deve respeitar o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 para atividades extraclasse. II - O descumprimento, pela Administração Pública, da distribuição da carga horária prevista na Lei nº 11.738/2008 não gera repercussão financeira para o professor, a título de horas extras, mormente quando inexiste prova de que suas atividades superaram o limite de horas semanais previstas na legislação federal e municipal. (TJMA - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf. Julgado na sessão virtual de 30 de julho a 06 de agosto de 2020. Publicado em 11/08/2020) AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRA CLASSE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Ausente a prova de que a jornada de 1/3 destinada às atividades extraclasse de professor era descumprida, fato constitutivo do direito pleiteado, o caso é de julgar improcedente a ação de cobrança de horas extras. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0211162017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTAÇÃO ESCASSA. DESPROVIMENTO. 1. A matéria, objeto do presente julgamento, em que pese a aplicação da Lei nº. 11.738/2008, volta-se exclusivamente sobre a falta de elementos que demonstrem o descumprimento da jornada extraclasse dos professores, por parte do Município. 2. Ausentes provas contundentes ou ao menos indício a respeito do cumprimento da referida jornada extraclasse, o pedido deve ser julgado improcedente. 3. Apelo desprovido. (ApCiv no(a) AI 009223/2012, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017). Na espécie, conquanto os Apelantes aleguem preencher os requisitos para fazerem jus ao pagamento de hora extra em razão de atividades extraclasse, não há nenhuma prova nos autos no sentido de indicar que cumpriram carga horária excedente à regular para o seu cargo, de modo a demonstrar a existência de serviço extraordinário. Dessa forma, tendo em vista que os Apelantes não comprovaram a ocorrência de serviço extraordinário, excedente à sua carga horária normal de trabalho, inviável de mostra o acolhimento do pedido de pagamento de horas extras constante da inicial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso de Apelação sob exame para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 06 A 13 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator