Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIA MARIA DE AGUIAR NASCIMENTO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELANTE: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-S RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM CLÁUSULA CONTRATUAL REFERENTE À RECOMPOSIÇÃO DE MENSALIDADE DE CONSÓRCIO APÓS A CONTEMPLAÇÃO QUE DESAUTORIZA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL DA PARTE APELANTE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Constatada a previsão contratual para a elevação da parcela mensal após a contemplação no consórcio, não se verifica a existência de abusividade nos itens contratuais e regulamentares, já que se mostram claros a respeito do tipo de plano de consórcio que estava sendo contratado, podendo o contratante exercitar o seu direito de escolha, mesmo tratando-se de contrato de adesão. 2) Não se verifica ter o Apelado induzido a Apelante em erro, na medida em que havia no contrato informação clara a respeito do valor da parcela e que este poderia variar, após a contemplação, a depender da escolha efetivada pelo contratante pelo recebimento integral ou parcial da carta de crédito. 3) Nesse contexto, a majoração da prestação mensal do plano de consórcio contratado pela Apelante está dentro dos termos do que foi contratado, não se verificando nenhuma abusividade nas cláusulas contratuais e regulamentares que lhe dão suporte e em sua implementação. 4) Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: CLAUDIA MARIA DE AGUIAR NASCIMENTO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELANTE: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-S RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DE 13 A 20 DE SETEMBRO DE 2022 SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801923-50.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 13 A 20 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801923-50.2015.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudia Maria de Aguiar Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos do Processo n.º 0801923-50.2015.8.10.0001 promovido pela ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a Apelante alegou que “a Apelante não foi informada e nem consta na proposta anexadas aos autos, qualquer informação acerca do reajuste de quase 300% (trezentos por cento) da parcela, no caso de contemplação da carta de crédito, mesmo tendo informado uma renda mensal na proposta, que é de R$ 1.600,00 (hum mil seiscentos reais). Era dever do vendedor explicar as formas de reajustes do plano em que a autora aderiu, bem como deixar claro na proposta todas as condições do contrato, especialmente aquela que se refere ao valor que seria pago pelo consumidor, porém, este não o fez”. Mencionou que “o princípio da transparência rege o momento pré-contratual e rege a eventual conclusão do contrato. É mais do que um simples elemento formal, afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato, ou se falha representa a falha na qualidade do produto ou serviço oferecido ou um defeito. Resumindo, como reflexo do princípio da transparência temos o novo dever de informar o consumidor. No caso destes autos, a Apelante não foi informada da possibilidade de um reajuste de quase 300% (trezentos por cento) no valor de suas parcelas, na proposta assinada pela mesma sequer há tal informação, além do fato de nunca ter sido entregue as condições do contrato para mesma”. Assinalou que a conduta ilícita da Apelada, com a abusividade de cláusula contratual, causou dano de natureza moral à Apelante, que deve ser reparado, de modo que aquela deve ser condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação sob análise para reformar integralmente a sentença de primeiro grau para declarar nulo de pleno direito o reajuste de 300% (trezentos por cento) praticado pela Apelada, que majorou a parcela do consórcio para a quantia de R$ 1.909,62 (mil, novecentos e nove reais e sessenta e dois centavos), determinando de imediato a redução desse valor para a quantia de R$ 652,96 (seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor da última parcela antes do reajuste, a qual deve ser reajustada após 1 (um) ano pelo INPC, em razão da responsabilidade objetiva da empresa Apelada em informar o consumidor acerca de todas as condições do contrato, bem como pela nulidade das cláusulas contratuais, além de condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões no ID 3881258, nas quais a Apelada requereu seja desprovido o recurso e a Apelante condenada ao pagamento de verba sucumbencial. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (ID 4085617), opinou pelo conhecimento do apelo, sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais. Neste recurso de apelação, a Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para a procedência dos pedidos inaugurais. A sentença recorrida, na parte que interessa ao julgamento deste recurso, foi lavrada nos seguintes termos: “A parte autora firmou com a parte demandada, contrato de consórcio, na modalidade “Plano Mais Leve”, que permite, como previsto em sua cláusula 31.3, o pagamento de prestações menores, pelo consorciado, antes da contemplação, e, após, optando o contemplado optar pelo recebimento integral da carta de crédito, o pagamento dos valores corrigidos, sendo incluída a diferença que pagou a menor pelo bem antes da contemplação, ou seja, caso optasse por receber apenas 2/3 da carta de crédito, continuaria com o valor da prestação inalterada. Dessa forma, o que se verifica é que, se a parte autora, antes da contemplação estava contribuindo para o fundo comum com o pagamento de parcelas inferiores ao valor do bem e após a contemplação optou pela carta de crédito integral, óbvio seria que o consorciado teria que pagar a diferenças nas parcelas a vencer a partir de então, sob pena de severo prejuízo ao grupo consorciado e afronta ao que dispõe o art. 2º, da Lei nº 11.795/2008, que determina tratamento isonômico entre os consorciados. Nesse sentido, quem recebe menos (opção pelo pagamento de 2/3 da carta de crédito) continua com a mensalidade inalterada e quem recebe integralmente a carta de crédito, como foi o caso do autor, tem as parcelas, posteriores à contemplação, aumentadas. Ademais, ressalte-se que o valor da carta de crédito foi majorado de R$ 41.540,00 (Quarenta e um mil, quinhentos e quarenta reais) para R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais), mais uma razão para o pagamento a maior das parcelas após a entrega do bem. Insta observar que, o contrato é bem claro quando apresenta com destaque no “Quadro 2”, que seria possível a qualquer contratante perceber que não estava optando por um plano de consórcio normal, mas sim um específico, chamado de “Mais Leve”, quando então deveria ter questionado ao vendedor, se não desejava ler, quais as diferenças deste para o plano normal. Esse último argumento, por sinal, afasta a alegação de que a autora, por ser um contrato de adesão, não pode negociar os termos contratuais, uma vez que bastava optar pelo plano normal, que, apesar de pagar uma parcela maior, não teria o incremento nas prestações após contemplação. Desse modo, não foi o fato do contrato ser de adesão que impediu a demandante de contratar o que desejava, posto que lhe foi permitido optar pelo tipo de plano. Enfim, pelo exposto, restou evidente que a parte ré agiu no exercício regular de um direito firmado no contrato celebrado entre as partes, excluída, nos moldes do art. 188, I, do CPC, a prática de ato ilícito.” Do que se infere dos autos, não tem razão a Apelante em sua irresignação. Constata-se que a Apelante firmou com o Apelado contrato de consórcio referente ao plano denominado “Mais Leve”. Segundo a Cláusula 31.3 do referido contrato havia a previsão de pagamento de menor prestação mensal pelo consorciado antes da contemplação. Não obstante, se a opção do contratante fosse o recebimento integral da carta de crédito, o valor da prestação mensal seria corrigido com a inclusão da diferença paga a menor antes da efetiva contemplação. Caso a opção fosse pelo recebimento de 2/3 (dois terços) do valor da carta de crédito, o valor da prestação restaria o mesmo. Na espécie, a Apelante fez a opção pelo recebimento integral da carta de crédito, de modo que ensejou a recomposição do valor da prestação mensal, levando em consideração que, antes da contemplação, estava pagando apenas uma fração do valor regular da parcela. A propósito, tal recomposição está de acordo com o normativo previsto no art. 2º da Lei n.º 11.795/2008, que impõe o tratamento isonômico entre os consorciados, o que não ocorreria caso a Apelante continuasse pagando o mesmo valor da parcela anterior à contemplação. Além disso, como é comum em contratos de consórcio, o valor da parcela também está atrelado ao valor atualizado do bem objeto do negócio jurídico, já que o valor do bem ou da carta de crédito respectiva são atualizados até a data da contemplação, de modo que, também por esta razão, a parcela sofreria algum aumento, conforme expressa previsão contratual (Itens 6.1 e 20 do regulamento do consórcio). Constatada a previsão contratual para a elevação da parcela mensal após a contemplação no consórcio, deve ser destacado que não se verifica a existência de abusividade nos itens contratuais e regulamentares, já que se mostram claros a respeito do tipo de plano de consórcio que estava sendo contratado, podendo o contratante exercitar o seu direito de escolha, mesmo tratando-se de contrato de adesão. Não constato, no caso concreto, ter o Apelado induzido a Apelante em erro, na medida em que havia no contrato informação clara a respeito do valor da parcela e que este poderia variar, após a contemplação, a depender da escolha efetivada pelo contratante pelo recebimento integral ou parcial da carta de crédito. Nesse contexto, a majoração da prestação mensal do plano de consórcio contratado pela Apelante está dentro dos termos do que foi contratado, não se verificando nenhuma abusividade nas cláusulas contratuais e regulamentares que lhe dão suporte e em sua implementação. Sobre a questão cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NESTE TIPO DE CONTRATO. ALTERAÇÃO DAS PARCELAS VINCULADA ÀS VARIAÇÕES DE PREÇO DO BEM OBJETO DO PLANO. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AOS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Parte autora apelante que se insurge contra sentença de improcedência liminar do pedido de revisão contratual. Com efeito, o CPC permite o julgamento liminar de improcedência, desde que o pedido seja contrário às decisões proferidas no âmbito do julgamento de recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou, ainda, a enunciado de súmula. Portanto, preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2 - No que tange à alegada abusividade no valor das parcelas do consórcio, ressalta-se que o mesmo não é pré-fixado contratualmente, dada a natureza jurídica do consórcio, sendo as parcelas apuradas mensalmente, calculadas sobre o percentual do valor do bem de referência, podendo esse valor sofrer variação, de modo a alterar o valor da parcela mensal. Diante dessa concepção, vislumbra-se que o reajuste das parcelas resta vinculado à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio. 3 - Outrossim, não se constata abusividade quanto aos encargos moratórios decorrentes da inadimplência, pois estão dentro dos limites permitidos por lei, quais sejam: juros moratórios de até 12% ao ano e a multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, sendo, pois, compatíveis com o disposto no art. 52, § 1º, do Código Consumerista. Assim, revela-se incabível a pretendida revisão contratual. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01286107720198060001 CE 0128610-77.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/12/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2021) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. REAJUSTE DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSIVIDADE. INOCORRENCIA. TAXA DE ADMINISTRATIVA NÃO ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A taxa de administração servirá para remunerar a administradora de consórcio pelo serviço prestado, sendo, no presente caso, estipulada no patamar de 14% (quatorze por cento), não havendo que se falar em abusividade. 2. Apelante que conhecia o valor total aproximado da obrigação desde o início do contrato. Aumento das parcelas que não violou a boa-fé e a equidade. 3. Preservação do interesse social do grupo de consórcio. 4. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 08108786520158050080, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Não demonstrada a abusividade nas cláusulas contratuais relativas ao grupo de consórcio devem ser elas mantidas na forma como pactuada. São improcedentes os pedidos do autor quando não constatada a abusividade nas cláusulas do contrato e nem mesmo cobrança indevida. (TJ-MG - AC: 10515160050255001 Piumhi, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame e mantenho a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face ao benefício da justiça gratuita deferido à Apelante. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 13 A 20 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator