Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Pedro dos Reis Cavalcante Advogado: Jammerson de Jesus Moreira OAB/MA 14.546
Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/MA 11.099-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802980-05.2019.8.10.0053
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 12086769). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 6º, III, 39, III, VI, V e VI do CDC, o art. 104, 138, 145, 166 do Código Civil e o art. 985 do CPC, na medida em que a decisão validou contrato firmado com analfabeto sem assinatura a rogo, apesar de subscrito por duas testemunhas. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 12627490). Apresentou contrarrazões (ID 12713857). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o fez por considerar que o só fato de a Recorrente ter recebido o crédito depositado em sua conta é suficiente para reconhecer a validade do negócio, independentemente da eventual ausência de assinatura a rogo. Logo, considerando que o Recorrente não impugnou o fundamento autônomo adotado pelo Acórdão (depósito do crédito em conta de sua titularidade), o REsp deve ser obstado por força da Súmula/STF 283, aqui aplicada por analogia, nos termos da jurisprudência do STJ: “Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso” (AgInt no REsp 1899386, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 14/06/2021). Por fim, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 30 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça