Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800229-28.2017.8.10.0049.
APELANTE: FRANCY ROBERT ROCHA MUNIZ Advogado: EMIKO ENDO - SP321406-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: João Bandeira Feitosa - CE38016 RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NO CONTRATO DE QUE TRATA O PROCESSO QUE NÃO CONSTA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DA CLÁUSULA EM QUE PREVISTA A TAXA DE JUROS QUE SE MOSTRA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Dispõe a Súmula n.º 382 do STJ que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 2) O exame dos autos não revela a abusividade da taxa de juros remuneratórios reconhecida em primeiro grau, tendo em vista que não há comprovação efetiva de desproporção entre a taxa aplicada e a taxa média de mercado apurada pelo Apelante. 3) Tendo em vista que o Apelante não foi compelido a contratar o seguro questionado, bem como optou por contratar o referido seguro quando da assinatura do contrato, a contratação desse serviço não se mostra ilegal. 4) Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCY ROBERT ROCHA MUNIZ Advogado: EMIKO ENDO - SP321406-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: João Bandeira Feitosa - CE38016 RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DE 13 A 20 DE SETEMBRO DE 2022 SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 13 A 20 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800229-28.2017.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Paço do Lumiar/MA que, nos autos do Processo n.º 0800229-28.2017.8.10.0049 promovido pela ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. No seu recurso de apelação, o Apelante alegou que contratou financiamento com previsão de taxa de juros de 1,50% a.m., porém, o Banco Apelado aplicou taxa maior que a contratada, na alíquota de 2,22% a.m. Destacou que se volta contra a falta de disposição contratual que lhe impediu de exercer o direito de não aceitar os referidos encargos contratuais. Asseverou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou por seguradora por ela indicada. Ao final, requereu o provimento do recurso sob análise para que a taxa de juros seja a pactuada, no caso, 1,5% ao mês, em detrimento da taxa apurada, de 2,22% ao mês. Requereu também que “seja ressarcido do valor pago em dobro das ilegalidades das cobranças apontadas, bem como seja o Apelado, compelido a comprovar a realização de tais serviços, sob pena de indenização a este Apelante”. Contrarrazões no ID 4303986, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar (ID 4520818), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais. No presente recurso de Apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida com vistas a que seja julgada procedente a ação proposta na base. Examinando os autos, constato que a sentença recorrida deve ser mantida. A sentença recorrida, na parte que interessa a este julgamento, foi lavrada nos termos que seguem: “Conforme se depreende da cópia do contrato juntado aos autos, a cobrança reputada indevida encontra-se dentro dos parâmetros contratuais e do âmbito de liberdade que o legislador confere às instituições bancárias para estabelecerem as condições de concessão de créditos. Os juros remuneratórios fixados no contrato impugnado não são exorbitantes a ponto de serem considerados abusivos, onerando excessivamente o(a) autor(a), visto que compatíveis com a taxa média de mercado que instituições financeiras costumam cobrar, segundo autorização do Banco Central, já que estabelecidos em 2,22% ao mês, ao passo que, na época da concretização do negócio os juros remuneratórios para financiamento de veículos eram de 1,50% ao mês, conforme tabela divulgada pelo Banco Central. Em que pese a taxa imposta no contrato seja superior à taxa média divulgada pelo Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), não se pode exigir que todos os empréstimos sejam firmados segundo essa taxa, sob pena dessa deixar de ser referência de média e tornar-se valor fixo, sendo certo que a jurisprudência do STJ tem admitido uma faixa razoável para a variação de juros, considerando abusivas aquelas superiores a uma vez e meia a média. (Resp n. 1.061.530 RS). Desse modo, e considerando a orientação do STJ, para que a taxa de juros remuneratórios contratada fosse abusiva teria que ser superior a 2,25% ao mês, o que, conforme se observa do contrato, não ocorreu. Não se pode olvidar, que não há mais qualquer dispositivo constitucional que limite os juros a 12% ao ano, como pretende o autor, uma vez que o §3º do art. 192 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003 e mesmo antes da revogação o Supremo Tribunal Federal vinha entendendo que a aplicação desse dispositivo estava condicionada à lei complementar, o que tornava possível às instituições financeiras, devidamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, cobrar juros acima desse patamar. O assunto inclusive está afeto à Súmula Vinculante nº 07 do STF: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Seguro No que concerne à contratação do seguro no valor de R$ 856,47, o STJ já firmou tese no julgamento do REsp. n. 1.639.320, segundo a qual o consumidor não pode, nos contratos bancários em geral, ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. É certo, por outro lado, que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, e sua validade diante da legislação consumeirista também não encontra obstáculo, desde que apresentada como cláusula optativa ao consumidor. No caso dos autos, verifico que o item 17 do contrato questionado prevê, expressamente, a opção de contratação ou não do seguro, constando do certame que o autor optou por contratá-lo, razão pela qual entendo que a cobrança não é ilegal. Assim, o que se observa é que não havendo elementos suficientes que demonstrem ser abusivas ou manifestamente onerosas as cláusulas contratuais que estabeleceram os encargos remuneratórios. No que se refere ao pedido de consignação, julgo-o também improcedente, na medida em que restou demonstrado que o valor ofertado a título de prestação do contrato não corresponde ao valor efetivamente devido.” Observo, contudo, que o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que estipula a taxa de juros remuneratórios se mostra indevida. Dispõe a Súmula n.º 382 do STJ que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Nesse contexto, o que cabe definir nos termos do que foi proposto pelo Apelante é se as taxas de juros remuneratórios incidentes no contrato de que trata este processo excedem de forma abusiva a taxa média de mercado, de modo a violar as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O exame dos autos não revela essa abusividade, tendo em vista que não há comprovação efetiva de desproporção entre a taxa aplicada de 2,2% (dois vírgula dois por cento) ao mês a taxa média de mercado apurada no patamar de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao mês. A propósito, cito os seguintes julgados: AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATO COM EXPRESSA PREVISÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. Ação revisional que se limitou a discutir o excesso de cobrança, a partir da tese da ilegalidade da capitalização dos juros. Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação da sua pactuação expressa. Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Previsão de juros remuneratórios nos períodos mensal (2,40%) e anual (32,92%), informação suficiente sobre a capitalização. Ausência de abusividade nos juros remuneratórios. Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10210797720218260100 SP 1021079-77.2021.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/07/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS CAPITALIZADOS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTENÇÃO. Ação visando à revisão de contrato bancário, sob a alegação de abusividade do ajuste, que decorreria de juros remuneratórios excessivos e indevidamente capitalizados, e da cumulação com tarifas indevidas. Sentença de improcedência. Apelação. 1. Taxa de juros do contrato que é compatível com a média praticada em contratos dessa natureza à época da sua celebração, de acordo com dados compilados pelo Banco Central. 2. Admissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n.º 539 do STJ e do precedente vinculante formado no REsp 973.827/RS. 3. Capitalização de juros composta que é dedutível a partir das informações prestadas a respeito das taxas de juros praticadas, das parcelas mensais e do valor total financiado, não cabendo a revisão do método de amortização. 4. Abusividade contratual não caracterizada. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00038176620198190078, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) Dessa forma, reputo que não há demonstração efetiva de que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato do Apelado está flagrantemente acima da taxa média de juros praticadas por outras instituições financeiras, a justificar o reconhecimento da abusividade em sua cobrança, a anulação da cláusula contratual em que está prevista e aplicação do percentual tipo por correto pelo Apelante. Assim sendo, afasto o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios e a anulação da cláusula contratual em que essa taxa está prevista. No que diz respeito à contratação do seguro questionado nestes autos, tenho que não assiste razão ao Apelante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1639320/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos fixou as seguintes teses: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Verifico que o Apelante não foi compelido a contratar o seguro questionado, bem como optou por contratar o referido seguro quando da assinatura do contrato, de modo que a contratação desse serviço não se mostra ilegal, devendo a sentença também ser mantida neste ponto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 13 A 20 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator