Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: APOLONIA SENA DE MATOS ADVOGADO: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/Ma TO 2621)
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: Dr. Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PR 32505) RELATOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado pela demandante, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato. II- "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". IRDR 53.983/2016. III- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804346-46.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por José Maria Flor em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Riachão, Dr. Francisco Bezerra Simões, que, na ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à base de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de multa por litigância de má-fé em R$ 600,00 (seiscentos reais) e indenização de R$ 500,00. A parte autora alegou que não celebrou o contrato de empréstimo por cartão de crédito nº 823755001-17, sendo surpreendia com os descontos em seu benefício previdenciário. Afirmou que os aposentados ou pensionistas, notadamente os hipossuficientes, desejam realizar empréstimo consignado, entretanto o Banco faz operação diversa com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que já caracteriza prática abusiva contra o consumidor (art. 39, inciso III, do CDC). Afirmou, ainda, que possui um débito interminável com o banco. Pugnou pela inversão do ônus da prova para que o Banco apresente o contrato, bem como pela procedência dos pedidos de nulidade do contrato, pagamento de danos morais e repetição em dobro. O Banco apresentou contestação aduzindo que o demandante contratou o cartão de crédito consignado e que foi previamente informado acerca dessa modalidade de contrato, tendo sido cientificada a respeito da reserva da margem consignável. Afirmou que apesar de analfabeto o contrato foi celebrado na presença de sua filha como testemunha. Entendeu que os descontos foram feitos em obediência ao pactuado e, por isso, não agiu ilicitamente. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ou que ocorra a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Juntou o contrato e as faturas do cartão de crédito. Ao sentenciar o feito, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos acima destacados. A parte autora apelou alegando que foi induzida a erro, sendo vítima de um golpe, pois acreditava ter contratado empréstimo consignado em folha de pagamento, mas lhe foi imposto na modalidade de saque no cartão de crédito, incidindo juros exorbitantes ao ano, requerendo a nulidade do pacto. Destacou que embora já tenha pago várias parcelas, a dívida ainda perdura e não tem prazo para terminar. Aduziu, ainda, que a parte é hipossuficiente e analfabeta. Pugnou pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais e retirar a litigância de má-fé. O Banco nas contrarrazões defendeu que o contrato fora celebrado entre as partes, contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado, tendo sido informado ao cliente sobre tal modalidade. Assegurou que, ao contrário do que a recorrente aduz em sua peça vestibular, ela concordou, sim, com os termos do contrato, celebrando-o, recebendo o valor em sua própria conta, não havendo o que se falar em fraude. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações, em especial a 1ª Tese: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. O Banco asseverou que a parte autora contratou cartão de crédito consignado, sendo descontado de seus vencimentos o valor mínimo da fatura, conforme pactuado pelas partes. Ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignado no contrato, logo bem acima da assinatura do nome da parte autora a seguinte cláusula em que declara ciência de que o não pagamento integral da fatura ensejaria o financiamento do saldo devedor com incidência de encargos. Vê-se, pois, que ao contrário de outros casos, o apelante tinha plena ciência que obteve junto ao Banco a contratação de Cartão de Crédito Consignado, não configurando venda casada ou mesmo ausência do dever de informação. Além disso a parte assinou o contrato, não se tratando de pessoa analfabeta. Então, no caso dos autos, o banco cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca do autor em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira. Assim, não há que se falar em afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento”. Logo, não restou demonstrado erro, engano ou ignorância na avença, capaz de ensejar a nulidade do contrato e a suspensão dos descontos. Segundo a doutrina de ANTÔNIO CARLOS EFING2, “o contrato de crédito consignado, denominado "empréstimo consignado", consiste na possibilidade de empregados autorizarem o desconto em folha de pagamento, junto a seus empregadores, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil pactuados com instituições financeiras”. Quanto ao contrato de cartão de crédito, o referido doutrinador leciona que, por meio de tal operação, fica o consumidor, titular do cartão obrigado, a "efetuar pagamentos com o limite de crédito aberto pelo fornecedor emissor, podendo o consumidor restituir ao emissor a importância paga em determinada data aprazada ou parceladamente, mediante, neste caso, o pagamento de juros decorrentes do crédito cedido." (ob.cit., p. 258). Portanto, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. No caso, conforme disposto no contrato, o titular declarou que estava ciente de que estava realizando uma operação de saque com o cartão de crédito e sobre as taxas de juros e do custo efetivo total, cujo valor do saque e das despesas de compras seriam lançadas na fatura do cartão. Sobre a questão discutida, trago julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Não merecer acolhida a preliminar suscitada pela Recorrente, vez que o REsp Nº 1.846.649 – MA, interposto contra decisão de mérito prolatada no IRDR Nº 53.983/2016 diz respeito exclusivamente à 1ª Tese ali fixada, sem qualquer referência à 4ª Tese, que subsidiou o julgamento monocrático do Apelo. Preliminar de nulidade do julgamento rejeitada. II - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. III – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA. Ac. 0821904-94.2017.8.10.0001. Relator. Des. Marcelino Chaves Everton. DJ 10/03/2021). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. preenchimento dos requisitos legais. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ABRANgÊNCIA. recurso desprovido. 1. A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em benefício previdenciário. A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tal pacto, ao passo que o banco apelado se posiciona pela legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelante. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há no termo de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento. 4. Apesar de afirmar a ocorrência de fraude, a apelante limitou-se a negar a validade da documentação trazida pela outra parte, mas não requereu oportunamente a instauração de arguição de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil. Assim, não se valeu dos instrumentos legalmente elencados para impugnação dos instrumentos contratuais. 5. Não há evidência nos autos de que a apelante seja, de fato, analfabeta, ou de que não pudesse compreender o contrato em questão; pelo contrário, o fato de ter assinado o contrato depõe em favor de sua inteligência do negócio. Realço, inclusive, que a própria apelante juntou à exordial documento que assinou sem observar as formalidades que afirma alega serem necessárias. O fato de se tratar de pessoa idosa também não impede a sua compreensão do acerto em debate, que não possui grande complexidade. Além disso, a exigência pelo Poder Judiciário de uma série de formalidades desnecessárias para a celebração de negócios jurídicos por pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à míngua de motivos razoáveis para tanto, poderia redundar em maiores dificuldades para que tenham acesso a crédito, prejudicando a sua regular atividade econômica. 6. Não há alteração a ser realizada quanto à multa por litigância de má-fé, pois devidamente adequada ao modelo do processo civil brasileiro. Além disso, tal sanção não se encontra abrangida pela gratuidade de Justiça, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão dos dias 09 a 16 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000311-81.2019.8.10.0127, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho). Verifico, porém que ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, o Magistrado condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ainda indenização. O legislador, objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou de especificar no artigo 80 do CPC o rol das condutas caracterizadoras desse instituto, que constituem os denominados ilícitos processuais, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”. - negritei Em que pese tenha me manifestado anteriormente no sentido de afastar a referida multa, passei a alterar meu entendimento para aplicar o que vinha decidindo os outros membros da 1ª Câmara Cível, no sentido de manter a sentença de base, uma vez que o Judiciário deve coibir a litigância massificada. No presente caso, a parte requerente moveu a máquina estatal com finalidade desleal, qual seja, buscar a nulidade de contrato de empréstimo ao argumento de que o mesmo seria fraudulento, quando na verdade o contrato foi devidamente firmado por ela, o que, a meu ver, caracteriza a alteração da verdade dos fatos e a conduta afrontosa da parte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido”. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 16 a 23 de abril de 2020.) No particular, configurada a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que efetivamente assinou o instrumento contratual e recebeu o valor contratado. Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe.3. Apelo desprovido. (TJMA. AC. 0801534-53.2021.8.10.0034., Desa. Angela Maria Moraes Salazar. DJ.14/07/2022) Desse modo, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator