Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844576-96.2017.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ REGIS FURTADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A
REU: JOSE BARROS FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por LUIZ RÉGIS FURTADO contra JOSÉ BARROS FONSECA, ambos nos autos qualificados. Narra a inicial que o requerido publicou em seu blog notícia com o título “MAIS UMA ENVOLVENDO LUIS RÉGIS FURTADO - TCE CONDENA EX-GESTORA DA EMARHP A DEVOLVER MAIS DE R$ 2 MILHÕES”, tendo utilizado ainda a imagem do autor. Afirmou que a postagem não teve outra intenção senão exibir o requerente a um intenso e cotidiano vexame público, uma vez que qualquer pessoa que tenha acesso ao post, pôde entender que o requerente fora condenado a devolver lavores ao erário em razão de malversação do dinheiro público. Requereu a concessão de tutela de urgência para que o demandado exclua a postagem de seu blog e, no mérito, sua confirmação, assim como condenação em indenização por danos morais. Anexou os documentos de id 8939329 e seguintes. Intimado para efetuar o pagamento das custas ou justificar sua hipossuficiência, o requerente interpôs recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento para conceder o benefício (id 10296900). Decisão interlocutória de id 15086821 indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do réu para audiência de conciliação. Irresignado, o demandante interpôs novo recurso de Agravo de Instrumento, cujo pedido liminar restou indeferido. Citado, o réu apresentou Contestação sob o id 16164475, onde afirmou que a notícia veiculada no blog é verídica, e que a mesma foi publicada no sítio do TCE-MA dias antes. Desta forma, pugnou pela improcedência dos pedidos, haja vista se tratar de notícia verdadeira, da qual não decorre interpretação apressada, ofensiva ou maldosa. Anexou os documentos de id 16164488 e seguintes. Ata de audiência de id 16185594, onde os litigantes foram instados à conciliação, sem êxito. Réplica de id 16979893, ratificando os termos iniciais. Conclamadas as partes ao saneamento cooperativo, não houve manifestação requerendo produção de novas provas, conforme certidão de id 24228419. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 355, inciso I, do CPC consigna que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, ou de acordo com a diligência das partes foram juntados, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe. Sendo assim, passo à análise da discussão, se a notícia veiculada pelo réu em seu blog (http://portalafonsocunha15.blogspot.com.br/2017/10/mais-umaenvolvendo-luis-regis-furtado.html), foram causadoras de danos à esfera extrapatrimonial do requerente. Para analisar a legalidade das manifestações do demandado, parte-se da premissa de que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, estabeleceu as seguintes garantias fundamentais relativamente ao direito de informação e de manifestação, in verbis: “Art. 5º da CF/88. IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Com efeito, dúvida não há de que a Constituição Federal assegura a liberdade de imprensa, ou seja, da informação dos fatos que envolvem o cotidiano em que haja relevante interesse público, desde que, se limitem a narrativa dos mesmos, sem extrapolar a situação criando notícias falsas, injuriosas e subjetivas, capazes de manipular a opinião pública e, principalmente, ofender a integridade das pessoas, bem como lesar a imagem das mesmas. Contudo, em que pese se tratar de garantia fundamental a manifestação livre, não resta completamente afastada a possibilidade de responsabilização do demandado por conta de suas manifestações. Isso porque, caso seja adotada conduta abusiva, com declarações ou publicações que extrapolem o que se possa considerar como aceitável dentro de um contexto de crítica, restará caracterizada a prática de ato ilícito indenizável, nos termos do artigo 187 do Código Civil. E, nessa linha, concluo que a conduta adotada pelo suplicado não extrapolou o razoável, descaracterizando a prática de ato ilícito. No presente caso, o autor afirma que o publicou em seu blog notícia com o título: “MAIS UMA ENVOLVENDO LUIS RÉGIS FURTADO - TCE CONDENA EX-GESTORA DA EMARHP A DEVOLVER MAIS DE R$ 2 MILHÕES”, conforme se verifica do link http://portalafonsocunha15.blogspot.com.br/2017/10/mais-umaenvolvendo-luis-regis-furtado.html. Entretanto, quando da apresentação da Contestação, o réu informou que apenas reproduziu notícia que constava no portal de notícias do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, não emitindo nenhum juízo de valor. Verificando o documento de id 16164496, que corresponde à notícia veiculada no sítio do TCE/MA, observo que corresponde à mesma veiculada no blog do requerido, inserta no id 16164497, diferenciando-se, apenas, ao constar no final da notícia, os seguintes dados: “(...) Luis Régis Furtado foi secretário de educação do município de Brejo/MA, na gestão do ex-prefeito Omar de Caldas Furtado Filho, no ano de 2016. Fonte: TCE” Portanto, tendo o requerido se limitado a comentar a notícia, sem alterar substancialmente os fatos narrados, com indicação da fonte e citando dados concretos, agiu no exercício do direito de liberdade de informação conferido pela Constituição Federal, não sendo devida qualquer indenização ao autor, por ausência de ilícito civil. Nesse sentido, a lição de Sergio Cavalieri Filho1: Não é demais lembrar que são dois componentes da liberdade de informação jornalística: o direito de livre pesquisa e divulgação e o direito da coletividade de receber notícias que correspondam a uma realidade fática. Os órgãos de comunicação, é verdade, não estão obrigados a apurar, em todos os casos, a veracidade dos fatos antes de torná-los públicos. Se tal lhes for exigido, a coletividade ficaria privada do direito à informação, que deve ser contemporânea as ocorrências, sob pena de tornar-se caduca e desatualizada, perdendo a sua finalidade. Forçoso reconhecer, entretanto, que, por estar o direito da livre pesquisa e publicidade constitucionalmente condicionada à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, sempre que o primeiro extrapolar os seus limites, quer por sensacionalismo, quer por falta de cuidado, surgirá o dever de indenizar. Na mesma linha, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. GARANTIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM DO AUTOR. REPORTAGEM INFORMATIVA E NÃO TENDENCIOSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A liberdade de imprensa encontra limitação no direito de cada indivíduo, especialmente na ética que os profissionais do Jornalismo e os órgãos de imprensa devem pautar suas ações e veiculações. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a liberdade de manifestação do pensamento, ainda que vedado o anonimato, tanto quanto assevera invioláveis a liberdade de consciência e a de crença, garantindo a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Caso concreto em que a imagem do demandante não fora maculada, não havendo falar em dever de indenizar. Em que pese a insatisfação do demandante, a matéria jornalística não revela intenção de ofender, injuriar ou difamar a sua pessoa, restando claro o escopo de informar a sociedade. Não se vislumbra caráter sensacionalista na reportagem, mas a prática do exercício regular de direito, inerente ao estado democrático de direito. Honorários advocatícios fixados de acordo com os parâmetros adotados por esta Colenda Câmara, em casos análogos. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível nº 70038892758, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Romeu Ribeiro Marques Filho). Por fim, acrescento que as demais provas existente nos autos em nada alteram o julgamento.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência do autor em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.