Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800443-61.2020.8.10.0001.
AUTOR: DANILO BERNARDO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARTHUR BARROS FONSECA RIBEIRO - OAB/MA13857
REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ARMANDO MICELI FILHO - OAB/RJ48237-A SENTENÇA DANILO BERNARDO FILHO, qualificada, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. qualificado, pelos motivos a seguir aduzidos. Relata o Autor que ingressou no curso de Engenharia de Produção na Universidade Salgado de Oliveira – Universo no ano de 2011 (doc. 14), na cidade de Goiânia, posteriormente transferiu-se para o Ceuma (doc. 14), em São Luís – MA, e por fim, no ano de 2013, diante das melhores condições proporcionadas, transferiu-se para a faculdade Pitágoras. No processo de transferência externa dentre os documentos que a faculdade exige está a ementa e o histórico escolar, que foram devidamente entregues pelo aluno, para que fosse realizado o aproveitamento de matérias semelhantes anteriormente cursadas. Alega que após entregue a documentação, os aproveitamentos foram realizados, e continuou o curso normalmente. Ocorre que ao final do semestre, por volta do mês de maio, o Autor percebeu que matérias que inicialmente haviam sido aproveitadas, apareciam como “a cursar”, ou seja, os aproveitamentos haviam sido desconsiderados. Diante do problema, dirigiu-se à coordenação e expôs o fato ocorrido, oportunidade na qual lhe foi informado que para fazer o novo aproveitamento das disciplinas necessitaria entregar toda a documentação novamente. Afirma que a documentação solicitada já havia sido entregue à Faculdade Pitágoras durante o processo de transferência externa na ocasião da matrícula e não era devolvida aos alunos, fato explicado ao coordenador que sugeriu que o aluno solicitasse a documentação na coordenação do curso e levasse em mãos até ele. Prossegue afirmando que diante das orientações do coordenador, o aluno, no dia 20/05/2013, por meio do protocolo n.º 13000214 (doc. 05), solicitou a documentação que se encontrava em posse da Faculdade Pitágoras, no entanto, em que pese diversas vezes o aluno ter procurado a Faculdade, nunca obteve resposta. Enquanto aguardava resposta ao requerimento, o aluno continuou cursando normalmente as disciplinas nas quais estava inscrito. Aduz que em 2016, segundo semestre, ainda sem resposta ao requerimento, o aluno concluiu todas as demais matérias, restando apenas as matérias que estavam pendentes de aproveitamento, os estudos dirigidos – Eds. (disciplinas online), e o Trabalho de Conclusão do curso, no entanto, para que o aluno conseguisse realizar a matrícula nos Estudos Dirigidos e no Trabalho de Conclusão de Curso, era necessário também matricular-se em todas as disciplinas pendentes não aproveitadas, o que lhe geraria um custo muito alto, que à época, não poderia ser suportado. Assevera, por fim, que apesar de não ter dado azo a toda essa situação, que se originou a partir da desorganização da Faculdade, que perdeu todos os documentos apresentados por ocasião da matrícula, a ré não se dispôs a solucionar o problema, mantendo-se inerte, como sempre esteve desde 2013. Com a inicial vieram os documentos. Decisão indeferindo a antecipação de tutela ID 27590736. Contestação ID 31970730. Juntou documentos. Devidamente intimado o Autor não apresentou réplica ID 42497131. Despacho determinando intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 43568820. Manifestação da parte Ré ID 44376625. A parte Autora não se manifestou ID 50641748. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo ao exame e decisão. Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia. Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência. Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento. Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial. Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial. Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado. Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”. E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419). Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos. O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003). A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador. A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito. No mesmo sentido, brota o entendimento do prof. Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem). Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ. NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20040110558657 TJ/DF. Rel. Esdras Neves. 5ª Turma Cível. DJU 13/12/2007). Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não. II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Agravo improvido. STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso). Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. P. R. I. Intimem-se. Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível