Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
Apelado: MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS (ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA – OAB/MA Nº 6.556) RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801948-77.2018.8.10.0027
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda (Antônio Elias de Queiroga Filho) que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta pelo Município de Jenipapo dos Vieiras, julgou procedente a demanda para que o ente estatal se abstenha de exigir certidão negativa de tributo federal para firmar convênio com o município epigrafado, a fim de permitir a construção do mercado municipal, de acordo com o art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, além da condenação em honorários sucumbenciais a serem apurados m liquidação de sentença. Na origem, o apelado relata o encaminhamento de proposta de convênio ao Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura, tendo por escopo a construção de um mercado público municipal. Alega que para a celebração do ajuste, condicionou a apresentação da certidão de tributos federais da União, o que é ilegal face ao previsto no art. 25, § 3º, da LRF. Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão sustenta, em síntese, que a insurgência do apelado contra a exigência de certidão de tributos federais da União para que possa firmar o dito convênio, é vedada pela Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que estabelece em seu art. 5º, inc. I, e §1º, III, a proibição de serem celebrados convênios com entidades em situação de inadimplência com a Administração. Pelo que, ao final, pugna pela improcedência do pedido formulado na exordial. Sem contrarrazões. Com vista, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id 9707445). É o relatório. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Entendo que não assiste razão ao apelante. Pois bem. A controvérsia do presente recurso restringe-se a pertinência da exigência da apresentação da certidão de tributos federais da União pelo Estado do Maranhão para celebração de convênio com o Município de Jenipapo dos Vieiras. Em se tratando de verbas destinadas à saúde, educação e assistência social, é permitido ao Município a celebração de novos convênios – desde que exclusivamente nas aludidas áreas de atuação, nos termos do art. 25, § 3º, da LC 101/2000, in verbis: § 3o - Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Desse modo, não deve ser condicionada pelo Estado do Maranhão a apresentação da aludida certidão para pactuação do convênio visando a construção do mercado público municipal, atinente a área da saúde. Nesse sentido farta jurisprudência do STF e STJ: ACO 0112167-70.2020.1.00.0000 RN 0112167-70.2020.1.00.0000, Tribunal Pleno, DJe 16/5/2022, Relª Minª ROSA WEBER; ACO 9990806-57.2013.1.00.0000 PI - PIAUÍ 9990806-57.2013.1.00.0000, Dje 6/4/2015, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI; REsp 0007424-23.2016.8.16.0031 PR 2018/0215829-1, DJ 28/11/2018, Rel. Ministro OG FERNANDES; AREsp 1397455 PR 2018/0297773-2, DJe 3/5/2019, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO; AREsp 642667 PR 2014/0324518-4, DJe 2/6/2015, Rel. Ministro OG FERNANDES. Cumpre assinalar que o Estado do Maranhão não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, restringindo a replicar os argumentos aduzidos em sede de contestação. Assim, concluo ser forçoso reconhecer a necessária manutenção da sentença, na medida em que lastreada no entendimento da jurisprudência do STJ e STF. Por fim, “(...) não é devida a fixação do quantum relativa aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (...)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel. Min. Francisco Falcão.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, em consonância ao parecer ministerial, deixo de apresentar o feito a Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01