Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Raimundo Coutinho Santos Advogado: Flábio Marcelo Baima Lima (OAB/MA 6.888)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CARTÃO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 99, § 3º, do CPC diz que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, enquanto o § 2º do mesmo dispositivo exige, para o indeferimento do pedido, a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão. No presente caso, o autor juntou a referida declaração, informando não reunir condições para pagar as custas e despesas judiciais, fato não contestado pela parte ré, razão pela qual deve ser deferida a gratuidade da justiça. 2. O banco apelado, conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado pelas partes e elementos de prova aptos a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante disso, conclui-se que o apelante realizou a celebração do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado e efetuou o saque de valores dele derivados, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. No que concerne à litigância de má-fé, verifica-se que o autor apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, não se verificando a demonstração de dolo, especialmente ao se ter em conta se trata de pessoa de pouca instrução. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802112-52.2017.8.10.0035 – COROATÁ/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator