Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808819-75.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANDRE DE SOUSA, MARIA MENDES RAMOS, MARIA DAS GRACAS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 6679420) interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão de ID nº 2416352 que determinou a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução. O embargante na fundamentação, alega que houve omissão na decisão, pois a execução deverá ser suspensa diante da decisão proferida na Ação Rescisória nº 3649-61.2016.8.10.0000. Por fim, requereu o acolhimento do embargos com efeito modificativo. Intimado, o embargado não apresentou resposta, conforme certidão. (ID nº 45445805) É o relatório. Analisados, decido. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. De modo que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. No presente caso, o Embargante em sua petição pretende corrigir a omissão referente a condenação de custas e honorários sucumbenciais. Assiste razão ao embargante senão vejamos: De fato, verifica-se que na decisão houve um equívoco quanto a decisão que dá prosseguimento a presente execução, tendo em vista que considerando a Decisão Liminar proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0003649-61.2016.8.10.0000 (21495/2016), suspendendo a execução dos Acórdãos nº 109.217/2011 e 114.391/2011, proferidos respectivamente no julgamento da Apelação Cível nº 23.733/2011 e dos Embargos de Declaração nº 969/2012 (Ação Coletiva originária nº 30610/2016 - 4ª Vara da Fazenda Pública), os autos deveriam ter sido sobrestados. Face ao exposto, julgo procedente os embargos de declaração para suspender a presente execução até o trânsito em julgado da Ação Rescisória 21.495/2016. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. OSMAR GOMES dos Santos Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública