Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825137-02.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOAO EGIDIO LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA - MA16161
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOÃO EGIDIO LIMA FILHO, em face do Estado do Maranhão no qual requer que o executado cumpra com a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença da Ação Ordinária Individual nº 0825137-02.2017.8.10.0001 que reconheceu seu direito a implantação de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) na sua remuneração e o pagamento dos valores retroativos. Em ID 30447813 o juízo determinou que o executado procedesse com a implantação nos vencimentos do exequente, bem como enviasse as fichas financeiras para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Intimado da decisão, o Estado comunicou ao juízo a interposição de Agravo de Instrumento sob numeração 0808318-85.2020.8.10.0000. No feito, constato que ao analisar o mérito do Agravo de Instrumento nº 0808318-85.2020.8.10.0000, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento ao recurso, suspendeu os efeitos da liminar, e julgou procedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão inicial nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. RESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI n. 9.665/2012. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2. In casu, evidenciado que o Estado do Maranhão promoveu a reestruturação das carreiras de magistério através da Lei Estadual nº 9665, de 17.07.2012, esta data deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3. Ademais, ajuizada a ação apenas em 19.07.2017, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser reformar a decisão agravada, no sentido de julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença imento de sentença. 4. Agravo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10/12/2020 a 17/12/2020, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Presentes os requisitos, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas. É lícito ao Estado do Maranhão deduzir em sede de impugnação, qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. Nesse sentido, julgados da 3ª Câmara Cível do TJMA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em cumprimento individual de sentença coletiva, a determinação inicial de implantação do percentual reconhecido, sem fundamentação que dê suporte jurídico à determinação judicial nele contida, especialmente pela ausência de prova da condição de beneficiária da Exequente, obsta o cumprimento da obrigação de fazer encartada no decisum. 2. Ante o risco de dano ao ente federativo ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser reformada a decisão recorrida na parte que determinou a implantação do percentual reconhecido, para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença. (TJMA, AI nº 0807079-17.2018.8.10.0000, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 25.04.2019, julgado em 07.05.2019). CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE IMPLANTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO. I – A despeito de inexistir óbice ao deferimento de tutela de urgência de caráter antecipatório que aborde cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado, mas ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum; II – ante o risco de dano ao ente federativo estatal ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser cassada a decisão recorrida para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença; III – agravo de instrumento provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento: 0809633-22.2018.8.10.0000, Relator: Cleones Carvalho Cunha, Data de Julgamento: 14/02/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2019). Assim sendo, deve-se analisar sobre a pretensão estatal de ver incidir a limitação temporal para incorporação do percentual de URV, tendo em vista a vigência da Lei de Reestruturação das carreiras vinculadas ao Poder Executivo, em decorrência do entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN. O STF fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotava entendimento contrário, no entanto, curvou-se à jurisprudência da Suprema Corte, pacificando a matéria no mesmo sentido, conforme ementa que segue transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) (grifei). Logo, de acordo com a recente jurisprudência do STF e do STJ, diferentemente do reajuste salarial, a implantação de reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal à incidência do percentual decorrente da conversão da URV, representando o termo final dessa vantagem. In casu, é certo que o Poder Executivo promoveu a Reestruturação de todas as carreiras funcionais por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012, de 17.07.2012, inclusive aquela relativa ao cargo ocupado pela parte Exequente, qual seja, Professor. Assim, considerando que a reestruturação ocorreu em 17.07.2012, data da publicação no Diário Oficial, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. Nas palavras do Supremo Tribunal Federal, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já evoluiu para adequarse ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, conforme ementas que seguem transcritas: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDORES VINCULADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA COM RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. 1. Em repercussão geral o STF definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV. A recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternumde parcela de remuneração por servidor público (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014); 2. Comprovado que houve a absorção de perda remuneratória na conversão da moeda para URV por lei específica (Lei Nº 8.838 DE 11 DE JULHO DE 2008), queda-se o próprio fundo de direito após os efeitos da lei em referência. 3. Ajuizada a ação depois de 5 (cinco) anos do termo final para reposição das complementações devidas, acolhe-se a prescrição da pretensão demandada. 4. Apelo provido. (APC 14201/2017, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 07/06/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10- 02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4. Ainda diante da referida lei municipal, extingui-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc. II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5. Recurso improvido. (APC 52626/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018) URV. PODER LEGISLATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1. O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2. Recursos prejudicados. Remesa conhecida e provida. Unanimidade. (APC 45097/2015, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, julgado em 17.05.2016) Compulsando os autos, vejo que não obstante a sentença da ação individual ora executada tenha transitado em julgado em 26.04.2018, há que se levar em conta que o Estado do Maranhão fez publicar a Lei Estadual nº 9.664/2012 de 17.07.2012 reestruturando a carreira da Agravada, bem como o Supremo Tribunal Federal firmou a referida tese no julgamento Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN, publicada em 10.02.2014. Diante dessa situação jurídica, forçoso reconhecer o advento da Lei nº. 9664/2012 como termo final da diferença decorrente da conversão da URV, afigurando-se, plausível a alegação de inexigibilidade do título executivo diante da PRESCRIÇÃO, em face da inexistência de percentual a ser implantado, vez que a ação somente foi proposta em 19/07/2017, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Isso porque estamos diante de uma causa extintiva da obrigação, que é a lei que reestruturou a carreira dos servidores. Logo, havendo lei posterior que estabeleça nova estrutura remuneratória ao vencimento do servidor, é certo que haverá reflexos sobre o valor a ser incorporado a título de URV. Portanto, deve-se levar em consideração que a lei, ao estabelecer um novo padrão de vencimentos já na nova moeda, o "real", supre a defasagem no valor nominal dos vencimentos decorrentes do erro em sua conversão para a URV. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL - ABSORÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE URV PARA REAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA A INCORPORAÇÃO DAS DIFERENÇAS - ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 15.961/2005 - OFENSA À COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TÍTULO JUDICIAL OMISSO QUANTO AO TERMO FINAL DO DIREITO RECONHECIDO - RECURSO PROVIDO.. Somente se submete à coisa julgada a definição jurídica concreta e individualizada estabelecida no dispositivo do julgado. Não há que se falar em estabilização de situação que sequer foi apreciada pelo Poder Judiciário no julgamento da demanda ora em fase de cumprimento de sentença. Se o percentual de reajuste salarial concedido pelo Estado de Minas Gerais, após a reestruturação da carreira implementada pela Lei n. 15.961/2005, foi superior às perdas decorrentes da conversão da URV, impõe-se o reconhecimento da referida recomposição dos vencimentos dos servidores como o termo final do direito à complementação executada Cingindo-se o dispositivo da sentença exequenda ao reconhecimento da obrigação, sem estabelecer o seu correspondente termo final, inocorre o malferimento à coisa julgada. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10024056487986007 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 07/08/2019) Diante desses argumentos, impõe-se a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente o cumprimento de sentença, tendo em vista que a pretensão inicial se encontra fulminada pela prescrição quinquenal. Posto Isto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, para reformar a decisão agravada e julgar procedente a impugnação do cumprimento de sentença, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão inicial. Face ao exposto, para que produza os devidos efeitos, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos no art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 12 de setembro de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública