Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840902-71.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALAZZO POTY Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
EXECUTADO: CLEMENTINO LUCAS DA COSTA JUNIOR DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO PALAZZO POTY, em face de CLEMENTINO LUCAS COSTA JUNIOR, ambos devidamente qualificados. A parte autora pleiteou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, foi indefiro tal pedido, uma vez que o autor não ostenta a condição de hipossuficiente, tratando-se de pessoa jurídica em situação ativa. Foi determino, ainda, intimação da parte autora para proceder com o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. Em resposta, a parte autora formulou no ID.54601169, pedido de reconsideração da decisão de indeferimento ou alternativamente o parcelamento das custas processuais. É o relatório. Decido. Fundamento Sobre o tema, aduz o Código de Processo Cível: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Cumpre mencionar que o Tribunal de Justiça regulamentou a forma os procedimentos relativos ao parcelamento de débitos decorrentes de custas e despesas processuais através da RESOL-GP – 412019, a qual aduz no art. 3 §§ 3º, 4º e 5º in verbis: (...) §3º O parcelamento realizado através de guia de arrecadação será concedido exclusivamente por decisão judicial e ficará limitado a 04 (quatro) parcelas. §4º Deferido o parcelamento, a secretaria judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento, através de sistema disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, certificando a ocorrência de inadimplência ou a quitação do parcelamento. §5º O inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento antecipado das demais. Da análise das particularidades do caso, verifico que o pedido de assistência judiciaria gratuita já fora analisado em decisão de ID.52788391, ao passo, que neste momento, não vislumbro razões para modificar a decisão supramencionado. Primeiro, porque não há fatos suficientes para ensejar modificação do entendimento anteriormente esposado.Segundo, porque os documentos acostados aos autos não serve para comprovar ausência de recursos para arcar com os custos da presente demanda. Ora, a inadimplência em alguns dos imóveis que compõem o condomínio é circunstância, corriqueira, cabendo à administração do condomínio promover as competentes cobranças, não representando ausência de recursos para arcar com as despesas da presente demanda. Porém, considerando a possibilidade albergada no ordenamento, defiro o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde de já cientificado que as parcelas subsequentes deverão ser feitas mês a mês a partir do pagamento da primeira parcela, regularmente comprovada nos autos. O inadimplemento de qualquer uma delas acarretará automaticamente na extinção do processo e no cancelamento da distribuição junta a distribuição (art. 290 do CPC, independente de nova intimação. Certifique-se a Secretaria Judicial sobre o cumprimento da obrigação. Caso constate a falta do cumprimento das custas, faça-se os autos conclusos para sentença extintiva (art. 485, IV, do CPC) Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível.