Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: DR. FABIO SOARES RAPOSO - OAB/MA 13.697
EXECUTADA: ANA MARIA CARVALHO DE SOUSA - assistida pela DPE (Núcleo de Raposa) S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800364-71.2019.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Concurso de Credores]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA em face ANA MARIA CARVALHO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega a exequente que firmou instrumento particular de acordo extrajudicial, na Delegacia de Paço do Lumiar, por meio do qual a executada se comprometeu, a partir da data de assinatura do instrumento (doc. 4), a cessar imediatamente qualquer ato ou atividade áudio visual ou de qualquer outra natureza que gerasse poluição sonora (àquele que ultrapasse os limites das paredes do estabelecimento) referente ao estabelecimento comercial localizado à Avenida II, Quadra 15, S/N, Residencial Pirâmide, CEP: 65.138.000, na cidade de Raposa/MA ou em qualquer outro estabelecimento que resulte em perturbação do sossego da exequente e de seus pais, os quais residem na Avenida II, Quadra 15, nº 04, Residencial Pirâmide, CEP: 65.138.000, na cidade de Raposa/MA. Aduz que, em complemento, à primeira obrigação estipulada no acordo extrajudicial, a executada se obrigou também a desinstalar o Bar do imóvel localizado à Avenida II, Quadra 15, s/n, Residencial Pirâmide, CEP: 65.138.000, na cidade de Raposa/MA, comprometendo-se ainda a não instituir em nenhum estabelecimento próximo à residência da exequente, outra atividade comercial ou não comercial que efetivamente gerasse poluição sonora (àquele som/ruído que ultrapasse os limites das paredes do estabelecimento) que afetasse a sua qualidade de vida e de seus pais (doc. 4). Argumenta que, para o integral cumprimento da obrigação de desinstalar o bar do local onde a princípio estava, as partes convencionaram, ainda, que a executada poderia, no estabelecimento para o qual deveria transferir o bar (localizado no endereço: Avenida II, Quadra 15, Nº 04A, Residencial Pirâmide, CEP: 65.138.000, na cidade de Raposa/MA), no prazo de 30 (trinta) dias contínuos da assinatura deste acordo, ligar som ambiente, isto é, aquele não capaz de gerar poluição sonora que pudesse causar danos à saúde da exequente e de seus pais (doc. 4). Em continuidade, afirma que as partes convencionaram, portanto, que a executada teria o prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da assinatura do instrumento, para a consumação das obrigações supracitadas (doc. 4) e, em contrapartida, a exequente por sua vez, comprometeu-se a não acionar o judiciário civil e criminalmente caso a executada agisse com diligência no cumprimento do acordo extrajudicial (doc. 4). Por último, destaca que as partes convencionaram uma multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no caso de descumprimento do acordo extrajudicial (doc. 4), todavia, a executada, apesar de saber das consequências estipuladas pela cláusula penal do acordo extrajudicial, não cumpriu com o contrato e vem reiteradamente causando poluição sonora e gerando danos à qualidade de vida e à saúde da exequente e de seus pais idosos (a idade dos pais da exequente é demonstrada pelas suas carteiras de identidades anexas, doc. 5). Instruiu a inicial com os documentos de Num. 18465023 - Pág. 1 ao Num. 18465895 - Págs. 1/3. Petitório autoral requerendo a juntada aos autos de vídeos (Num. 18554039 - Pág. 1). Citada nos termos do despacho de Num. 21306605 - Págs. 1/2, a parte executada opôs embargos à execução, por intermédio da DPE, distribuído sob o n.º 0800416-33.2020.8.10.0113, que deferiu o pedido de efeito suspensivo da presente ação de execução, conforme decisum carreado aos presentes autos no Num. 41137542 - Págs. 1/7. Posteriormente, juntada cópia da sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos pela executada, que julgou procedente os mesmos e reconheceu inexistir valores a serem executados pela parte exequente/embargada (Num. 76761033 - Págs. 1/6). É o breve relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VI, do mesmo Codex. O art. 485, inciso VI, do CPC/2015 estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. In casu, a parte exequente pretendia a execução da multa no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sob a alegação de descumprimento de um acordo extrajudicial, firmado em 27/11/2018, por parte da executada, bem como argumentando que esta vinha reiteradamente causando poluição sonora e gerando danos à qualidade de vida e à saúde da exequente e de seus pais idosos. A parte executada, por sua vez, opôs embargos à execução, distribuídos sob o n.º 0800416-33.2020.8.10.0113, os quais foram julgados procedentes, com o reconhecimento de inexistência de valores a serem executados pela exequente, haja vista restar demonstrado que não houve descumprimento do acordo firmado, tal como se observa na sentença carreada aos autos no Num. 76761033 - Págs. 1/6. O artigo 783 do CPC/2015 dispõe que: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Por sua vez, os artigos 786, 787 e 788, todos do mesmo diploma legal, que tratam da exigibilidade da obrigação, estabelecem: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo. Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar. Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la. No caso dos autos, vê-se que a multa estipulada na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
trata-se de uma obrigação acessória, a qual torna-se executável/exigível tão somente com a demonstração de descumprimento das obrigações principais. Desse modo, considerando que, no caso em apreço, restou evidenciado - por meio da sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos pela executada - que não havia descumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes litigantes e, tampouco descumprimento das obrigações principais dispostas no título executivo extrajudicial, a multa pleiteada é inexigível. Com efeito, verifica-se não ser possível a execução da obrigação acessória, que seria a execução da multa, uma vez demonstrado, nos embargos à execução, que a obrigação principal foi devidamente cumprida, no tempo estabelecido. Isto porque, o título executivo em que se pretende o pagamento ou o cumprimento da multa não se torna exigível/executável, a partir do momento em que a obrigação principal foi satisfeita. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Apelação. Embargos à execução. Termo de ajustamento de conduta (TAC). Descumprimento. Título executivo extrajudicial. Certeza. Liquidez. Exigibilidade. Obrigação principal. Obrigação acessória. Inexequibilidade. A obrigação oriunda do termo de ajustamento de conduta (TAC) é título executivo extrajudicial certo, se possui precisamente definidos os elementos da obrigação, isto é, os sujeitos e o objeto da relação jurídica sob o qual incidirá a execução; é líquido, se a multa pelo descumprimento da obrigação está determinada, seja em relação ao quantum, seja em relação a sua periodicidade; é, ainda, exigível, se não há cumprimento integral da obrigação após o encerramento do prazo nas obrigações sujeitas a termo. Havendo reconhecimento pelo juízo primário de concessão de dilação de prazos, com anuência do apelante, não pode o apelado arcar com a desídia por todo o período. Ademais, não há como aplicar obrigação acessória quando a obrigação principal, construção de unidade socioeducativa, nos moldes anteriormente estabelecidos, é vedada ante novas diretrizes legislativas. Assim, é inexequível o título extrajudicial originário de TAC, tendo em vista ausência dos pressupostos para a instauração da fase de cumprimento. (TJ-RO - AC: 00001657620108220012 RO 0000165-76.2010.822.0012, Data de Julgamento: 07/10/2019). (Grifo nosso). Dessa forma, estando demonstrado o cumprimento da obrigação principal e, portanto, inexigível a obrigação secundária, resta evidenciado que o título executivo extrajudicial é inexequível, razão pela qual a extinção é a medida que se impõe. Diante do exposto e com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação executória, qual seja, a exigibilidade do título executivo extrajudicial e, consequentemente, o interesse de agir da exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios já fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos autos dos Embargos à Execução de n.º 0800416-33.2020.8.10.0113. Entretanto, aplico à espécie o comando encerrado no art. 98, § 3.º do CPC/2015, à vista da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular