Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JHONATAN DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A
REU: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de dívida e pedido de tutela de urgência proposta por JHONATAN DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Contestação apresentada pelo requerido em ID 72609050. Réplica em ID 72958639. É o que cabia relatar. Decido. Quanto ao mérito, afirma o requerente, em sua peça inaugural que teve o seu nome negativado pela requerida. No entanto, aduz que não possui relação comercial com a requerida É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). No entanto, em análise do conjunto probatório acostado nos autos, entendo que não assiste razão ao autor em seu pleito inicial. A requerida em sua peça contestatória acosta aos autos documentos que demonstram que a demandante possuía cartão de crédito junto a requerida. A requerida acostou nos autos faturas que demonstram a utilizam de cartão de crédito pelo autor, bem como a ausência de pagamento que levou a negativação, corroborando sobremaneira a utilização do cartão de crédito. Destarte, restou demonstrado pela requerida que a requerente utilizou-se de cartão de crédito da demandada, bem como deixou de efetuar o pagamento, motivo pelo qual se deu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Deste modo, com o acervo probatório acostado a requerida conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, não há nos autos elementos a indicar qualquer ilicitude da requerida ao proceder as cobranças objeto da demanda e a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800078-05.2020.8.10.0131
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador La Rocque(MA), data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA