Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0802778-26.2022.8.10.0052 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 22/08/2022, às 10:00, na sala de audiências da 2ª Vara Judicial do Fórum local, por videoconferência. JUIZ DE DIREITO: LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES PROMOTOR DE JUSTIÇA: JORGE LUIS RIBEIRO ARAÚJO ADVOGADO: GENIVAL ABRÃO FERREIRA, OAB-MA 3.755 PROMOVENTE: MARIA ZELFINA SILVA COSTA, LUCAS LUAN COSTA DE SOUSA PROMOVIDO: PAULO HENRIQUE SILVA COSTA Abertos os trabalhos e efetuado o pregão, foi verificada a presença das pessoas acima nominadas. Em seguida, o M.M. Juiz de Direito declarou aberta a presente sessão. CONCILIAÇÃO: com êxito, tendo em vista que MARIA ZELFINA SILVA COSTA, atual curadora de PAULO HENRIQUE SILVA COSTA, reconhece a procedência do pedido da autora, e afirma que concorda plenamente que a curatela seja exercida pelo Promovente LUCAS LUAN COSTA DE SOUSA. Dada a palavra ao advogado da autora, nada perguntou. Dada a palavra ao representante do Ministério Público Estadual, nada foi perguntado, manifestando-se favorável a curatela pretendida SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, promovida por LUCAS LUAN COSTA DE SOUSA e MARIA ZELFINA SILVA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a promovente que, por meio de procedimento de interdição/curatela com processamento neste juízo, foi nomeado a Sra. MARIA ZELFINA SILVA COSTA, como curadora de PAULO HENRIQUE SILVA COSTA. No caso concreto, a curatela de PAULO HENRIQUE SILVA COSTA já foi decretada por sentença deste juízo, estando a promovente pleiteando apenas a substituição do curador. Por outro giro, o promovente LUCAS LUAN COSTA DE SOUSA, deseja ser seu curador e possui condições favoráveis para exercer o múnus público da curatela de seu irmão. Portanto, urge a concessão da substituição vindicada, vez que a apresenta condições para desempenhar o encargo de curador de PAULO HENRIQUE SILVA COSTA, o qual necessita de cuidados especiais.
Ante o exposto, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para o fim de conceder a substituição de curador vindicada, nomeando o curador do interditado PAULO HENRIQUE SILVA COSTA, o Sr. LUCAS LUAN COSTA DE SOUSA. A quem competirá a administração dos negócios e bens do (a) requerido (a), em especial perante o INSS para fins de benefício/amparo social e movimentação do respectivo valor perante a instituição financeira em que for depositado o valor mensalmente, renovação de senha e demais atos necessários relativos à Previdência Social, e perante órgãos públicos, a fim de pleitear tratamento médico ou medicamentos em geral, observado o dever de zelo e conservação de rendas, bens e de direito adquiridos, em prol do (a) interditando (a). Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, por esta razão, determino que, após registrada, seja lavrado termo de curatela e tomado compromisso do curador. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, vez que sob os favores da assistência judiciária gratuita no processo originário. Extingo o presente feito com resolução de mérito, forte nas disposições do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em ato contínuo, arquivem-se os autos com os registros e baixas de praxe. À Secretaria Judicial para os procedimentos de praxe. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito assinar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Do que para constar, eu _____________, João Pereira Costa Ferreira Júnior, Assessor Judicial, subscrevo. _____________________________________ LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito ___________________________________________ JORGE LUIS RIBEIRO ARAÚJO Ministério Público Estadual __________________________________________ GENIVAL ABRÃO FERREIRA - OAB-MA 3.755 Advogado __________________________________________ LUCAS LUAN COSTA DE SOUSA Promovente __________________________________________ MARIA ZELFINA SILVA COSTA Promovente