Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860793-54.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARIA BARBARA NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELSON GOUVEIA FRAZAO - MA15515, LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441
REU: CONSORCIO SAO LUIS SHOPPING CENTER, ATLANTICA SEGURANCA TECNICA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A SENTENÇA ROBERTH ANDRE NOGUEIRA BIRINO, representado por sua genitora, MARIA BARBARA NOGUEIRA, ajuizou a presente ação em face de CONSORCIO SAO LUIS SHOPPING CENTER e ATLANTICA SEGURANCA TECNICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo o autor atingiu a maioridade civil, motivo pelo qual houve determinação para regularização da representação processual- ID 39725039. Intimado, o advogado deixou transcorrer o prazo sem manifestação- ID 40357852. Houve outra determinação para que o advogado regularizasse o polo ativo da demanda- ID 46029307, novamente sem qualquer manifestação. Foi expedida intimação pessoal para o Autor, constando no AR que o endereço não foi encontrado- ID 47666865. Conclusos os autos. Decido: Sobre a representação processual, o artigo 76 dispõe que: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor (…)” No presente caso houve intimação do advogado do Autor para regularizar a representação, quedando-se ele inerte. Também ocorreu tentativa de intimação pessoal do Autor, que restou infrutífera, pois o endereço não foi encontrado. Assim, entendo que é o caso de extinção do processo, considerando que a irregularidade da representação não sanada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DURANTE O CURSO DA AÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO NOS TERMOS DO ARTIGO 76, CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME ARTIGO 485, IV, CPC. I. Atingida a maioridade civil pelos Exequentes, exige-se a regularização da situação junto à Defensoria Pública que patrocina a causa, com a apresentação de autorização para que o referido Órgão possa representá-los. II. A regularização processual é pressuposto de constituição válida e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, não atendida essa circunstância e não sanado o vício conforme estabelece o artigo 76, CPC, a extinção do processo tem por fundamento o artigo 485, IV, CPC, sendo inaplicável, portanto, a observância da regra do § 6º, artigo 485, CPC. (TJ-MG - AC: 10000211036140001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021) Pelo exposto, com base no artigo 76, I, do CPC, julgo extinto o presente processual sem resolução do mérito. Condeno ainda a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. As verbas de sucumbência deverão ficar em condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte ser beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)