Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) 2º
Apelante: José da Silva Torquato Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA nº 9.487-A) 1º
Apelado: José da Silva Torquato Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA nº 9.487-A) 2º
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte. 2 Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001416-57.2016.8.10.0076 1º Defiro o pedido formulado pelos patronos do 2º apelante (ID nº 16884333), motivo pelo qual concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que os herdeiros ingressem com o pedido de habilitação nos autos, nos termos dos arts. 687 e 688 do CPC1, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Por oportuno, determino a suspensão do processo em igual prazo, conforme determinam os arts. 313, inciso I e § 1º, e 689 do CPC2. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser