Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: EDNALVA DE LIMA ARAUJO Advogado: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB/MA 10092-A)
Apelado: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802489-55.2019.8.10.0131 - Senador La Rocque
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ednalva de Lima Araujo, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Senador La Rocque, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela com Urgência que move em desfavor de Banco Pan S.A. (Id. 19527382) Em suas razões, afirma que ajuizou a referida demanda objetivando obter revisão contratual, bem como receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesado pelo banco apelado, vez que supunha ter pactuado apenas contrato de mútuo consignado, quando, na verdade, o negócio jurídico tratava-se também de cartão de crédito consignado, que ensejou a realização de descontos indevidos na sua folha de pagamento. (Id. 19527385). Segue defendendo a irregularidade da contratação, bem como a existência de danos morais e materiais a indenizar. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para a reforma da sentença com a declaração de inexistência do débito, condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões pelo improvimento (Id. 19527439). Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, disse não ter interesse no feito (Id. 20540831). É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Conforme relatado, visa a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a revisão contratual ajuizada em face do Banco Pan S.A., alegando, em síntese, violação ao direito de informação, prática abusiva da relação de consumo, a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes, apesar de relatar que o negócio jurídico lhe foi apresentado como se empréstimo consignado fosse. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que contratou o cartão de crédito consignado em evidência. Conforme se verifica da análise do conjunto de provas carreados aos autos, a proposta de adesão ao cartão de crédito consignado apresentado está devidamente preenchido com os dados da apelante, que coincidem com aqueles presentes na inicial. Consta no instrumento detalhes quanto a operação, tais como: valor financiado, valor da tarifa, além de comprovante de transferência, e cópia de documentos pessoais (Id. 19527365). Sendo assim, estão presentes provas de que não houve violação ao direito de informação, além do que, o contrato encontra-se devidamente assinado pela apelante, o que confere com a da cópia da identidade anexa. Ademais, vale ressaltar, conforme bem delineado nos fundamentos da sentença combatida, que incorporo a este julgado, que: “(...) verifico que apesar de a parte demandante asseverar que foi realizado empréstimo indevido em seu benefício previdenciário e requerer a repetição dos valores descontados, o que se observa é que houve a inclusão de reserva de margem consignável pelo requerido no benefício previdenciário da autora (id 20651837), não havendo demonstração pela parte demandante de que houve descontos em sua conta. Outrossim, em que pese o requerido não comprovar a contratação relativa à inclusão da referida margem, trouxe aos autos contrato entabulado com a parte autora no sentido da realização de empréstimo na modalidade em questão e comprovante de pagamento (ids 27684670 e27684671). Desta forma, além de não ter sido evidenciada a ocorrência dos aludidos descontos, em cuja repetição consistiu o pedido da parte autora, observa-se que a parte anuiu com a referida contratação posteriormente, sendo de rigor a vedação de postura contraditória. De igual modo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.” Desse modo, a instituição financeira apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal, quanto a legalidade da modalidade de empréstimo contratada, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. Primeira Câmara Cível( Sublinhei) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114.Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. Resta incontroversa, portanto, a legalidade do contrato realizado pelas partes, vez que houve o consentimento da apelante para tal prática.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa, ante o disposto no art. 98, § 3º, também da Lei Adjetiva Civil. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator