Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 09010441620128080000.
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Ordinária, ajuizada por RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS, alegando em síntese, que exerceu o cargo de secretário de finanças de 2009 a 2016, todavia não recebeu o FGTS. O Município apresentou contestação alegando a impossibilidade de recebimento da verba trabalhista, uma vez que se trata de cargo de comissão. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO III - DAS PRELIMINARES Concedo o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos provas de que o autor possa não fazer jus a esta. IV - DO MÉRITO Primeiramente, registro que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, vez que não há provas a serem produzidas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Quanto à dispensa de outros elementos de convicção, é o que se passa, na medida em que a prova documental, exibida com a petição inicial é suficiente para a certificação do fato constitutivo do direito supostamente deduzido pela parte Autora, motivo pelo qual, autorizado está aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outro elemento de convicção, além do já encartado no caderno processual. A demanda gira em torno do direito ou não da parte autora ao pagamento de verbas de FGTS, na relação de trabalho em que se encontrou submetida, a cargo comissionado, com o Ente Municipal, de 2009 a 2016. Pois bem, não há nos autos indicação de que o Autor foi contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que não possui direito ao do FGTS, eis que o cargo por ele ocupado era de livre nomeação e exoneração, como o mesmo admitiu em sua inicial. A Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e deve primar para que todos aqueles que preencham os requisitos previamente estabelecidos em lei invistam em cargo ou emprego público. A Constituição Federal, na parte inicial do inciso II do art. 37, estabeleceu a regra de que a investidura no serviço público depende de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Esta regra visa atender à necessidade de que o serviço público seja prestado por pessoas devidamente capacitadas para o desempenho das atribuições relativas aos cargos públicos. Adotou-se, portanto, como critério de análise desta capacidade de desempenho, a aprovação em concursos públicos.Outro objetivo dos concursos públicos é evitar que os cargos públicos sejam ocupados por pessoas cujo critério de admissão sejam diferentes do mérito. Observa-se, portanto, que o concurso público é a forma mais democrática e legítima de buscar as melhores pessoas para a investidura em cargos públicos, respeitando-se, assim, os princípios constitucionais acima mencionados. Ocorre, todavia, que a Constituição Federal abriu três exceções para a esta regra. Uma exceção está relacionada com algumas nomeações para Tribunais, hipótese em que o ingresso se fará de acordo com os critérios previstos no art. §1º do art. 73 da Constituição Federal. Outra exceção está prevista no inciso IX do art. 37, que confere à Lei ordinária a regulamentação dos casos de "contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". A investidura destes agentes no serviço público se dará por meio de processos seletivos simplificados, diferentes dos concursos públicos. E a última das exceções é a prevista na parte final do inciso II do art. 37, quando a Constituição faz ressalva à possibilidade de nomeação para cargos em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Tratam-se de cargos públicos cuja nomeação sem prévia avaliação se justifica porquanto tais cargos devem ser providos por pessoas da confiança da autoridade a que são imediatamente subordinados. Isso quer dizer que, tratando-se de cargo em comissão, tal vínculo tem "natureza transitória, para cargos ou funções de confiança, sendo o agente exonerável 'ad nutum', a qualquer tempo, e independentemente de justificativa. Nesta modalidade, o agente não adquire estabilidade no cargo ou na função exercida, dada a precariedade de seu exercício." (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, p. 83). Contudo, há que se destacar que a contratação em comento é regida pelo direito público e não pelo regime privado. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista.Desta forma, sujeitando-se o autor às regras estatutárias e não trabalhistas, inseridas dentro do âmbito da Administração, revela-se evidente não fazer jus a direito estritamente relativo às relações de trabalho.Nesse sentido: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – CARGO COMISSIONADO – TRANSMUDAÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO PARA CELESTISTA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS – PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL JULGADOS IMPROCEDENTES - RECURSO PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Não se aplica a legislação trabalhista ao vínculo que é estabelecido entre a Administração Pública e o servidor que é nomeado para cargo comissionado, já que esta relação é de natureza jurídica administrativa. 2. Neste diapasão, apesar de reconhecer a irregularidade da contratação, não ocorre a desnaturação da relação jurídica e, tampouco, a transmudação do vínculo administrativo em trabalhista. 3. Portanto, não se mostra cabível o pagamento de parcelas relativas ao FGTS. 4. Recurso de apelação provido. Remessa Necessária julgada prejudicada." ( Processo:09010441620128080000 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Publicação:25/09/2015 - Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO) "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO – EXONERAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE DO CONTRATO - VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS – FÉRIAS EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Não há cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova oral nas hipóteses onde a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência (art. 330, I, CPC). II - A declaração da nulidade de contrato de trabalho firmado com a Administração Pública não importa na sua transmudação em contrato celetista e, assim, não há que se falar no pagamento de qualquer verba de natureza trabalhista. III – Eventual nulidade na indicação de servidor comissionado não confere ao mesmo percepção de FGTS, porquanto não se aplica, na hipótese, o art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, mormente diante da inexistência de contrato de trabalho stricto sensu. IV – A exoneração de servidor em cargo comissionado não é capaz de gerar abalo psíquico indenizável, porquanto inexiste estabilidade nos cargos em comissão, podendo o servidor ser exonerado a qualquer tempo, ad nutum. V – Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803317-70.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator." (APL: 00241375420108080048 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - Publicação: 02/09/2015 - Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ)"Servidor Municipal.Exercício de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Art. 37, II, da Constituição Federal, e 9º, I, da Lei Complementar Municipal nº 002/1990. Pretensão ao reconhecimento do direito a depósito do FGTS, aviso prévio, multa rescisória e verbas decorrentes. Impossibilidade. Direitos típicos de vínculo celetista, diverso da relação jurídica entre o autor e o Município. Recurso do autor desprovido." (TJSP 13ª C. de Dir. Público Ap. 0017465-62.2012.8.26.0079 Rel. Luciana Bresciani j. 10.10.2013). "JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO PARA CARGO COMISSIONADO QUE PLEITEIA O PAGAMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. O PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS TAMBÉM NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL JÁ QUE TAL VERBA JÁ FOI QUITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Importa afirmar que o vínculo jurídico que se estabelece entre os servidores comissionados ou contratados temporariamente e a Administração é regido por normas Estatutárias e não pela CLT, o que, automaticamente, afasta o direito ao recebimento das verbas rescisórias previstas nesta legislação." (RI 00016118820138220601 RO 0001611-88.2013.822.0601 - Turma Recursal - Porto Velho - Publicado no Diário Oficial em 09/04/2014. Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho)"RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Autos advindos da Justiça do Trabalho. Competência da Justiça Comum. Cargo em comissão de Assessor de Segurança. Relação de natureza administrativa. Pretensão ao recebimento do aviso prévio, seguro desemprego e também de FGTS. Inadmissibilidade. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido" (TJSP 9ª C. de Dir. Público Ap. 0005018-33.2006.8.26.0441 Rel. Carlos Eduardo Pachi j. 25.09.2013). "RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. DISPENSA. EXONERAÇÃO AD NUTUM. VERBAS RESCISÓRIAS.Consoante a jurisprudência consolidada noTribunal Superior do Trabalho, a exoneração e dispensa de empregado admitido para exercer cargo em comissão, ainda que contratado sob o regime celetista, não gera direito ao pagamento das verbas típicas da rescisão sem justa causa, haja vista que a precariedade da contratação para o desempenho de cargo em comissão, -de livre nomeação e exoneração-, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, situação similar ao contrato de emprego por tempo determinado. Acórdão regional que mantém a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% do FGTS, no caso de dispensa ad nutum de empregado exercente de cargo em comissão junto a ente público, conflita abertamente com a jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 325-18.2011.5.04.0821 Data de Julgamento: 27/11/2013, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013." Logo, reconhecido o vínculo jurídico administrativo, impossível a condenação do requerido ao pagamento de FGTS ao Autor. Não há que se falar, também, em nulidade de contrato, eis que não houve celebração de contrato temporários entre as partes, a nomeação foi para cargo em comissão. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial ajuizada por RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS, e via de consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado a causa, tendo em vista as balizas do artigo 20, § 3º do CPC, notadamente, o trabalho do profissional advogado e o local da prestação dos serviços, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após arquivem-se com as cautelas de estilo. São Luís, 04 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022