Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDIRENE MENESES LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDIVAN RODRIGUES DA SILVA - PI16081
REQUERIDO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800298-51.2021.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Valdirene Meneses de Lima, já devidamente qualificada, propôs em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado nos autos, ação visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Sustenta, em síntese, que era dependente economicamente do Sr.Carlos Augusto Alves da Silva, seu cônjuge. Assim, após a morte do companheiro, deu entrada no benefício de pensão por morte, sendo concedido, em um primeiro momento, e posteriormente negado pela Autarquia Previdenciária. Desta forma, socorre-se ao judiciário para ver seu direito à pensão concedido. Com a inicial vieram procuração e os documentos. A parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, pugnando pela improcedência do pedido, tendo em vista a ausência dos requisitos da pensão por morte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária em que a parte autora busca obter provimento judicial que lhe garanta a concessão do benefício da pensão por morte devido pelo falecimento de seu cônjuge, trabalhador rural sob a condição de segurado especial. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, a concessão de pensão por morte é regida pela lei vigente à época do falecimento do segurado. Assim, considerando que o óbito deu- se em 19/11/2016, conforme certidão de óbito de Id 40636152, aplicável ao caso é a Lei n. 8.213/91. O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. O óbito do instituidor se deu em 19/11/2016, conforme certidão de óbito de Id 40636152. Por disposição legal o seu deferimento independe de carência. Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (…) § 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Pelas provas acostadas nos autos, observa-se que houve uma descontinuidade na relação matrimonial. Para a autora fazer jus ao benefício, seria necessário a demonstração de dependência econômica, o que não foi comprovado nos autos, nem a continuidade da relação matrimonial. A parte requerida comprovou documentalmente a concessão do benefício salário-maternidade no período de 2002, de acordo com os Id.41896475, além da filiação de Lucas Lima da Silva e Vagner Lima da Silva com o Sr. Jurandir Meneses da Silva. Nesse sentido, transcrevo os seguintes acórdãos, in verbis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. (TRF4, AC 0007743-97.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 13/08/2018) Observa-se que a parte autora se enquadra na situação de separada de fato e assim, como não recebe pensão alimentícia necessitaria de provar documentalmente a dependência econômica Sobre a questão não se aplica a disposição da Súmula n. 336 do STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.” DISPOSITIVO Diante das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, porque a parte autora não logrou demonstrar que reúne todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário, especialmente a qualidade de dependente do falecido. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 3 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022