Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800198-57.2021.8.10.0052 Nome: ANA PAULA SERRA BELFORT Endereço: RUA PRINCIPAL, S/N, POVOADO SANTA MARIA, VIANA - MA - CEP: 65215-000 Advogado: IBRAIM CORREA CONDE OAB: MA20564-A Endereço: desconhecido Advogado: RUAN VICTOR CHAVES SOARES OAB: MA21577-A Endereço: RUA NEREU RAMOS, 1501, FOMENTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: LAUA CAMPOS QUEIROZ OAB: MA17930-A Endereço: R. Francisco Costa Leite, 149, Alcântara, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Prefeito do Município de Pedro do Rosário AV PEDRO CUNHA, 2361, CENTRO, PEDRO DO ROSáRIO - MA - CEP: 65206-000 MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO Avenida do Comercio, s/n, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DO ROSÁRIO, centro, PEDRO DO ROSáRIO - MA - CEP: 65206-000 Advogado: DIEGO JOSE FONSECA MOURA OAB: MA8192-A Endereço: Avenida Neiva Moreira, 05, Cond. Varandas Gran Park, Ed. Dominica, apart. 708, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-383 DECISÃO A Lei Complementar n.º 249/2022 promoveu alterações substanciais na Lei Complementar n.º 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), acrescentando o §14º ao art. 60-C, que exclui a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados. Por se tratar de norma de cunho processual, a lei deve ser aplicada de imediato, respeitados os atos praticados sob a égide da norma revogada, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, encampada pelo art. 14, do CPC. Mutatis mutandis, a interpretação residual é que os processos que tramitam sob o rito objeto da Lei Complementar supracitada, considerando a ressalva, devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para regular processamento, não estando mais esta Turma Recursal munida de competência para prática de atos processuais, sob pena de nulidade por violar norma de ordem pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 60-C, §14º, da Lei Complementar n.º 14/1991, declino da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo a Secretaria Judicial proceder com as movimentações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 30 de setembro de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro