Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: SADI BONATTO - OAB/PR 10.011
REQUERIDO: RAIMUNDO FERREIRA CORREA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800408-22.2021.8.10.0113 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA contra RAIMUNDO FERREIRA CORREA, objetivando compelir o devedor a adimplir a importância devida e corrigida monetariamente, até a data do ajuizamento da demanda, no valor de R$ 54.665,68 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), referente ao contrato sob o nº 931170, firmado em 09/01/2018. Com a inicial vieram os documentos de Num. 49771060 - Págs. 1/42 ao Num. 49772389 - Pág. 1. No Num. 49984511 - Págs. 1/2, vê-se despacho monitório deferindo a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias. Mandado de pagamento devidamente entregue no endereço da parte requerida, conforme AR anexado aos autos no Num. 61796346 - Pág. 1. Certidão informando que o requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não apresentou manifestação nos autos (Num. 75709765 - Pág. 1). É o relatório. DECIDO. Ab initio, com respaldo no art. 12, § 2º, II, do NCPC, passo imediatamente a sentenciar fora da ordem cronológica de conclusão por tratar-se de demanda repetitiva lastreada em título sem força executiva. A ação monitória é disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 700: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)". No que tange à prova escrita no procedimento da ação monitória, Humberto Theodoro Junior ensina que: “A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade para o credor completar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto. Além disso, o mandado de pagamento só pode apoiar-se em obrigação cuja existência não reclame acertadamente ulterior e cuja atualidade já esteja adequadamente comprovada”. (grifei) (Curso de Direito Processual Civil, 36. Ed, vol. III, p. 367/368). Ocorre que, não se pode olvidar a intenção do legislador de considerar prova escrita o documento escrito que, mesmo sem eficácia de título executivo, demonstre razoavelmente a existência da obrigação. Nesse ponto, Antônio Carlos Marcato observa que “Considerando as consequências que advêm do mandado monitório, mormente quando se convola em título executivo judicial em razão da inércia do réu, exige-se para sua emissão uma pretensão particularmente qualificada daí a necessidade de apresentação, pelo autor, de prova documental escrita que, embora não tipifique um título executivo extrajudicial, autorize, apenas com lastro nela, uma 'cognição mais rápida dos fatos pertinentes à causa' e permita ao juiz, desde logo, a formação de um convencimento acerca da existência do crédito -muito embora pautado, convém dizer, em um grau de probabilidade de menor intensidade que aqueles ostentados pelos títulos executivos extrajudiciais”. (grifei) (O Processo Monitório Brasileiro, Ed. Malheiros, São Paulo: 1998, p. 63). Desta maneira, havendo provas escritas suficientes para a instrução da ação que tenha como objetivo o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como in casu, há cabimento de ação monitória. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial veio instruída com cópia do contrato celebrado entre as partes litigantes, tratando-se, assim, de prova escrita do débito. No caso sub judice, verifica-se que o demandado fora devidamente citado (Num. 61796346 - Pág. 1), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento dos valores constantes na exordial ou, no mesmo prazo, oferecesse embargos, sob pena de constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, consoante previsão do art. 701, do Novo Código de Processo Civil. O réu, mesmo devidamente citado para pagamento ou oferecimento de embargos, não apresentou nenhuma manifestação nos autos, conforme certificado no Num. 75709765 - Pág. 1 Ex positis, considerando o que mais dos autos consta, forte no disposto no art. 701, § 2º, do CPC/2015, CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, no valor de R$ 54.665,68 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, a contar da data da citação judicial. Custas pelo requerido. Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do título executivo judicial ora constituído. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, nada mais havendo, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular