Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A. Advogado: Dr. João Rafael Lopez Alves (OAB/RS 56563)
APELADO: MERCEDES SOUSA BALDEZ Advogada: Dra. Gzane Sousa de Matos (OAB/MA 10162) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. PARTE NÃO JUNTOU EXTRATOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II – Segundo fixado na Tese 1 do IRDR, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. III - Cabia à parte colaborar com a justiça e juntar cópia dos extratos bancários de sua conta para que comprovasse a inexistência do depósito relativo ao empréstimo que alega não ter realizado. IV – Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023730-72.2009.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Sabei Seguradora S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da São Luís, á época o Des. Douglas Airton Ferreira Amorim, que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada para declarar nulo o contrato discutido na lide em razão de irregularidade na sua contratação e ausência de prova de disponibilização de valores em favor da parte autora. O Banco recorreu aduzindo que provou a existência do contrato e que se a parte alega falsidade deveria ter provado que não recebeu os valores. Alegou a realização do empréstimo e a ciência do autor, sendo válida a contratação e os descontos. Impugnou o valor excessivo dos danos morais, arbitrados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A autora não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Cinge-se a matéria nos autos em verificar a ocorrência de empréstimo fraudulento no benefício da parte autora. Deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar, ante as seguintes razões: Alega a parte demandante, em síntese, que não teria contratado o empréstimo realizado junto ao Banco demandado, pois o mesmo seria fraudulento. Verifico, porém, que o Banco trouxe aos autos cópia do contrato no qual consta a assinatura o autor e as condições de pagamento pactuadas. Desse modo, entendo que caberia à parte autora colaborar com a justiça e juntar aos autos seus extratos do período da contratação de modo a comprovar que não havia recebido o valor contratado. Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude. Assim, conforme a tese fixada no IRDR caberia ao autor juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ainda que na réplica, para que fosse possível confrontar o alegado pelo então réu (ora apelado), inclusive por força do dever de cooperação estabelecido no art. 6º, do CPC. Tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Portanto, uma vez comprovada a realização do empréstimo, não se caracterizou a fraude, posto que se o negócio jurídico não correspondia realmente ao contrato de empréstimo, o mínimo que a parte autora deveria ter feito era comunicar o fato ao Banco apelado, e promover a imediata restituição da quantia depositada, de modo a descaracterizar o seu enriquecimento sem causa, em atenção à boa-fé e ao dever de cooperação, previsto no art. 422 do CC1, o que não ficou evidenciado no feito. Dessa forma, entendo que o inequívoco comportamento da parte demandante faz surgir em favor do Banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo aquela de questionar a sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido. 2. No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos do autor – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Apelo provido. (Apelação Cível nº 0000553-86.2017.8.10.0102, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Sessão virtual realizada no período de 27/05/2021 a 03/06/2021). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Tratou-se de ação em que a agravante pretendeu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a agravante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0802305-65.2020.8.10.0034 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 13/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDA NA 1ª TESE DO IRDR Nº. 53983/2016. PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO INICIAL – MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.I - Restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco juntou cópia do contrato regular e da tranferencia bancária, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. II - Apelo não provido para a manutenção da sentença. (TJMA, 5ª CC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802709-68.2019.8.10.0029, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Dje 29/04/2021).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial, inverto o ônus de sucumbência, cuja exigibilidade deve ficar suspensa em razão da assistência. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.