Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TERESINHA MONICA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - OAB MA15361-S
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTO SERVIDORA PUBLICA MUNICIPAL. LEI ESTADUAL Nº 11.274 de 04 DE JUNHO DE 2020. INCONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.475. APELO DESPROVIDO. I. O pleito requerido na petição inicial tem como fundamento a Lei Estadual nº 11.274 de 04 de junho de 2020, que suspendeu, por 90 dias, no âmbito do Estado do Maranhão, o pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da Covid-19. II. Ocorre, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei Estadual nº 11.274 de 04 de junho de 2020 é inconstitucional, pois interferiu na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e sobre política de crédito (artigo 22, inciso VII). III. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),22 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801519-02.2020.8.10.0105
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA MONICA DA SILVA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama /MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, julgou improcedente a ação nos seguintes termos: “Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Diante do exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do NCPC, resolvendo o mérito e JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido do autor. Sem custas.” Nas razões recursais (ID 13708579), alega o apelante que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão aprovou a Lei Nº 11.274, DE 04 DE JUNHO DE 2020, que determinou a imediata suspensão dos descontos das parcelas oriundas de empréstimos consignados em folha. Sustenta que o Banco Bradesco, descumprindo lei estadual, efetuou o desconto da parcela direto na conta corrente do autor, sem prévio aviso, causando-lhe inúmeros prejuízos e constrangimentos. Assevera que o valor da parcela do empréstimo contratado é R$ 525,95 (quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), e que o banco lançou mora de crédito pessoal (saldo negativo na conta) na importância de R$ 525,95 (quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos). Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja julgado procedentes os pedidos formulados à exordial, determinar a devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, isso em dobro conforme artigo 42 do CPC, e a condenação por danos morais, assim como, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentada, ID 13708581. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 14670174, onde se manifesta pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do CPC. É o relatório. VOTO Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 98 e seguintes do CPC. O pleito requerido na petição inicial tem como fundamento a Lei Estadual nº 11.274 de 04 de junho de 2020, que suspendeu, por 90 dias, no âmbito do Estado do Maranhão, o pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da Covid-19. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 04/06/2020. Posteriormente, em sessão plenária virtual, realizada no período de 02 à 09 de outubro/2020, o STF concedeu medido cautelar na ADI 6475 / MA para "para suspender, até o exame do mérito desta ação direta, a eficácia da Lei nº 11.274/2020 do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.298/2020." Em 26/05/2021 a ADI 6475 / MA foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. Ocorre, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei Estadual nº 11.274 de 04 de junho de 2020 é inconstitucional, pois interferiu na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e sobre política de crédito (artigo 22, inciso VII). Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.475 Maranhão: “Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO. ART. 22, I E VII, DA CF. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito. Precedentes. II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020.”
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator