Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO DO BRASIL SA Advogado: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MG 79.757; SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MG 44.698
Apelado: GRANORTE S/A Advogado: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - OAB SP279455-A Relator: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº: 0802501-71.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível apresentada por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou procedente a ação cominatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GRANORTE S/A em face da Apelante. Em suas razões recursais, o Apelante defendeu em síntese, que a sentença merece ser reformada, sob o argumento de que houve regularidade na cobrança, assim como na inclusão do nome da apelada junto aos cadastros de proteção ao crédito. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, requerendo a improcedência da apelação e manutenção da sentença de base. Despacho encaminhando o processo à Procuradoria-Geral de Justiça, que por emitiu parecer (id. 8931986). Em seguida, as partes apresentaram petição nos autos, informando sobre a celebração de acordo, requerendo a sua homologação, conforme minuta anexada no id. 10377658. É o Relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que após o recebimento do processo nesta instância, instruído com recurso de Apelação e Contrarrazões à Apelação, seguindo os autos para emissão de parecer pela PGJ/MA, as partes informaram sobre a celebração de acordo, conforme minuta anexada no id. 10377658, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Cumpre destacar, que a transação evita o prolongamento da demanda, o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. De acordo com as lições de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil brasileiro, inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo (art. 125, IV, CPC), para a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, o de tentar em qualquer tempo a conciliação entre as partes. (Instituições de Direito Processual Civil, V. I, 2009, São Paulo: Malheiros, p. 127). Ademais, ressalta-se, que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que o acordo fora celebrado após o encaminhamento dos autos ao juízo de segunda instância. Em relação a prevenção apontada no Parecer do Ministério Público, vê-se que esta não mais subsiste, em razão do Exmo Desembargador Paulo Velten não mais compor a Quarta Câmara Cível, que, por sua vez, também não preserva a mesma composição da época. Ademais, considerando que se trata de mera homologação de acordo, não há riscos de decisões conflitantes. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial revela: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. (REsp 1267525 / DF –Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento -20/10/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade com o art. 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicado o presente recurso. Após o trânsito em julgado, proceda a devolução dos autos à Vara de origem, para as devidas deliberações, dando-se baixa na distribuição e no registro. Des DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator