Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
08/04/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
07/04/2025, 00:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
07/04/2025, 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 16:06
Documentos
Ato Ordinatório
•02/09/2025, 14:07
Despacho
•07/05/2025, 09:28
Ato ordinatório praticado
02/09/2025, 14:07
Juntada de informações prestadas
02/09/2025, 14:02
Juntada de Certidão
21/05/2025, 14:34
Expedido alvará de levantamento
07/05/2025, 09:28
Conclusos para decisão
07/05/2025, 09:09
Juntada de petição
24/04/2025, 14:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
08/04/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
07/04/2025, 00:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
07/04/2025, 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 16:06
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2025, 16:03
Conclusos para despacho
06/03/2025, 15:53
Juntada de Certidão
06/03/2025, 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
21/01/2025, 11:43
Juntada de petição
20/01/2025, 11:23
Conclusos para despacho
17/01/2025, 15:15
Juntada de Certidão
17/01/2025, 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/11/2024, 14:39
Conclusos para despacho
04/11/2024, 09:29
Juntada de petição
01/11/2024, 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 12:25
Desentranhado o documento
16/10/2024, 12:24
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2024, 15:36
Conclusos para julgamento
24/09/2024, 11:49
Juntada de Certidão
24/09/2024, 11:48
Decorrido prazo de ROSALINA DOS SANTOS OLIVEIRA RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:04
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2024, 08:50
Conclusos para despacho
21/08/2024, 08:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
21/08/2024, 08:36
Desentranhado o documento
21/08/2024, 08:36
Publicado Intimação em 01/08/2024.
01/08/2024, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 00:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 10:56
Juntada de petição
18/07/2024, 17:41
Recebidos os autos
08/07/2024, 08:23
Juntada de decisão
08/07/2024, 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
08/02/2024, 14:08
Proferido despacho de mero expediente
12/01/2024, 08:29
Conclusos para despacho
13/10/2023, 21:56
Juntada de contrarrazões
12/10/2023, 00:07
Decorrido prazo de ROSALINA DOS SANTOS OLIVEIRA RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
10/10/2023, 01:58
Juntada de contrarrazões
09/10/2023, 18:44
Publicado Intimação em 18/09/2023.
19/09/2023, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
16/09/2023, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 12:44
Juntada de Certidão
14/09/2023, 12:42
Juntada de apelação
24/07/2023, 22:56
Juntada de apelação
24/07/2023, 14:27
Publicado Intimação em 03/07/2023.
03/07/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
01/07/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
01/07/2023, 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
20/06/2023, 10:20
Decorrido prazo de ROSALINA DOS SANTOS OLIVEIRA RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
18/04/2023, 16:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
18/04/2023, 16:13
Juntada de termo
23/03/2023, 10:20
Publicado Intimação em 31/01/2023.
07/03/2023, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
07/03/2023, 03:20
Conclusos para julgamento
06/02/2023, 14:55
Juntada de termo
06/02/2023, 14:54
Juntada de petição
06/02/2023, 09:07
Juntada de petição
01/02/2023, 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
21/12/2022, 07:14
Conclusos para decisão
01/12/2022, 14:21
Juntada de termo
01/12/2022, 14:21
Juntada de petição
23/11/2022, 12:22
Publicado Intimação em 07/11/2022.
20/11/2022, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
20/11/2022, 09:07
Juntada de termo
09/11/2022, 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 09:51
Juntada de Certidão
03/11/2022, 09:50
Juntada de contestação
02/11/2022, 14:59
Juntada de petição
28/10/2022, 12:18
Juntada de petição
21/10/2022, 09:20
Publicado Intimação em 06/10/2022.
06/10/2022, 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
06/10/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ROSALINA DOS SANTOS OLIVEIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O ROSALINA DOS SANTOS OLIVEIRA RODRIGUES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇOS DE “CAPITALIZAÇÃO”, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida suspenda as cobranças da grafia “CAPITALIZAÇÃO” e, no mérito, a declaração de nulidade da referida cobrança, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar os referidos descontos como indevidos, por não haver contratado mencionado serviço. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 09 (nove) meses do início dos descontos em seu benefício (01/2022, conforme asseverado em sua Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação. Ante ao exposto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0822151-79.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] INDEFIRO o provimento liminar solicitado. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC. Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Imperatriz(MA), 03 de outubro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito