Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANILO MACEDO MAGALHÃES APELADA: MARIA DO SOCORRO SOARES SOUSA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL – OAB/MA 11.146 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DEVER DE PAGAMENTO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO-BASE. ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO ENTE PÚBLICO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. I - Compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. II - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço - ATS de 2% (dois por cento) ao ano no máximo de 50% (cinquenta por cento). Inexistindo por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de estabelecer qual seria a base de cálculo do referido adicional, entendo plenamente possível a integração do sobredito adicional com base no vencimento-base da autora, como determinado pelo magistrado a quo. III - Competia ao requerido/Apelante provar fato impeditivo do direito da requerente, qual seja, o pagamento do referido adicional por tempo de serviço na forma prescrita em lei (2% ao ano limitado a 50%), não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. IV - No tocante à forma de cálculo da verba, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo servidor público, chegando-se ao percentual correspondente à soma dos anos de serviço público, nos moldes fixados na lei, o que será apurado em liquidação de sentença, inclusive procedendo-se ao desconto da parcela já recebida a esse título, não havendo que se falar em julgamento extra petita. V- Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805639-55.2021.8.10.0040.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança referente a Adicional por Tempo de Serviço ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOARES SOUSA julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. (Sentença de ID 15193219) Inconformado, o Município de Imperatriz interpôs recurso de Apelação no ID 15193222, alegando, preliminarmente, a incompetência da justiça comum para os pleitos anteriores à vigência da lei estatutária municipal, quando o regime jurídico era o celetista, cujo órgão judiciário competente para dirimir conflitos seria a Justiça do Trabalho. No mérito, sustenta que “a douta sentença, ao apreciar a matéria do Adicional por Tempo de Serviço, condenou o Município nas diferenças do referido adicional, conforme pleiteado pela recorrente. Contudo, a forma de calcular o ATS, adotado pelo insigne magistrado, destoa da forma de cálculos do Recorrente. A forma utilizada pelo Município para cálculo de tais verbas está em completa consonância com as disposições aplicáveis ao caso”, segundo previsto no inciso V, do art. 80 da Lei Orgânica do Município. Aduz, ainda, que a sentença é extra petita, ao ter consignado que o Apelante não provou a implantação do ATS, tendo em vista que a própria apelada confirma o recebimento desse adicional, se insurgindo somente em relação aos cálculos, devendo, assim, a sentença de origem limitar à diferença de ATS, descontando-se os valores já pagos. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de 1º grau, para declarar a incompetência do Juízo em relação aos pedidos referentes ao período anterior ao Estatuto e que seja julgada improcedente a demanda. A Apelada apresentou contrarrazões no ID 15193223 pugnando pelo não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 15543945), onde se manifesta pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta. É o que importava relatar. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A autora, ora apelada, ingressou na origem alegando que é servidora pública do Município de Imperatriz e que teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, uma vez que a base de cálculo e alíquotas aplicadas não obedecem a forma prescrita em lei. Assim, pugna pelo pagamento do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, em percentual correto, a incidir sobre o salário base da autora, bem como sobre todas as verbas de caráter permanente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Inicialmente, cumpre-me analisar a preliminar de incompetência da justiça comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal suscitada pelo Apelante. O município apelante alega que, com o Estatuto do Servidor editado pela Lei municipal n.º 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior. Argumenta, nessa linha, que todos os pleitos referentes ao período anterior à indigitada lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente aqueles posteriores ao Estatuto, ou seja, posteriores ao dia 01 de setembro de 2015, data em que entrou em vigor a Lei Municipal n.º 1.593/2015. Entretanto, verifica-se que a Lei Complementar n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando o cargo ocupado pela apelada/autora, de sorte que o seu regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido em sentença. Assim, compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia recursal reside no pagamento do valor correspondente ao ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) para os servidores públicos do Município de Imperatriz/MA. Com efeito, verifico que a Lei Orgânica do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço - ATS de 2% (dois por cento) ao ano no máximo de 50%, in verbis: Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...) Da leitura do dispositivo retro verifico que não houve por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de estabelecer qual seria a base de cálculo do referido adicional, pelo que entendo plenamente possível a integração do sobredito adicional com base no vencimento-base da autora, como determinado pelo magistrado a quo. Isso porque as vantagens pecuniárias devem ser acrescidas tomando como base o vencimento do cargo, não podendo tais acréscimos pecuniários serem computados nem acumulados para o efeito da percepção de outros acréscimos. Nesse sentido, o STF e STJ vem decidindo que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, o que é vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013. AGRAVO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402- 95.2011.8.26.0562, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). FÓRMULA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI ESTADUAL N. 2.157/2000. STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) passou a ser calculado nos termos da Lei n. 2.157/2000, tomando-se como base o vencimento, não mais a remuneração dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708/MS, reconheceu a repercussão geral da matéria, dispondo que não há direito adquirido em relação a regime jurídico, devendo ser assegurada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos. 3. A forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço adotado pela autoridade impetrada (incidente sobre o vencimento base) não viola os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 45932 MS 2014/0161938-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018) Ademais, no tocante à forma de cálculo da verba, observa-se que a legislação municipal claramente consignou que o percentual de 2% (dois por cento) seria cumulativo, vez que a cada ano de serviço efetivo no cargo, o servidor teria um aumento dessa alíquota, chegando ao limite máximo de 50% (cinquenta por cento), não fazendo qualquer ressalva quanto ao valor nominal da mesma. Assim sendo, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo servidor público, chegando-se ao percentual correspondente à soma dos anos de serviço público, nos moldes fixados na lei, vez que, como dito, o servidor público municipal possui o direito à percepção dos adicionais em percentual acumulado no tempo. Nesse contexto, em face da documentação (fichas financeiras) apresentada pela Autora, ora Apelada, deve o adicional por tempo de serviço ser pago pelo simples decurso do tempo (somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2014 – Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos servidores Efetivos) e nas porcentagens descritas, fazendo jus a Autora aos anuênios adquiridos na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitado a 50% (cinquenta por cento). Desse modo, competia ao requerido/Apelante provar fato impeditivo do direito da requerente, qual seja, o pagamento do referido adicional por tempo de serviço na forma prescrita em lei (2% ao ano limitado a 50%), não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, tendo em vista que apenas se limitou a alegar genericamente que a fórmula utilizada para cálculo do adicional por tempo de serviço está dentro dos parâmetros legais, sem qualquer comprovação. Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na proporção de 2% (dois por cento) por ano de serviço, até o limite de 50% (cinquenta por cento), bem como os valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença, como determinado pelo magistrado de base. Esse é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em casos semelhantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa. II. O adicional por tempo de serviço deve ser pago pelo simples decurso do tempo (somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2014 – Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Efetivos do Município de Imperatriz) e nas porcentagens descritas, fazendo jus a Autora aos anuênios adquiridos na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitado a 50% (cinquenta por cento). III. O direito reclamado justifica-se ainda em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz tenha cumprido com a obrigação de pagar o referido ATS na forma prescrita em lei (2% ao ano limitado a 50%). IV. No que se refere aos valores retroativos, mais uma vez agiu com acerto o magistrado prolator da sentença recorrida, pois devem ser devidamente calculados desde que observada a prescrição quinquenal. V. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ/MA – Apelação Cível nº 0811685-94.2020.8.10.0040, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 25 de março de 2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser afastada a preliminar de incompetência do juízo, por se tratar de verba salarial pleiteada em caráter estatutário, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual. 2. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 3. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 4. O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 5. Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 6. A sentença reconheceu a integralidade do direito ao adicional a que faz jus o Apelado, considerando o tempo de serviço prestado e a legislação municipal, o que será apurado em liquidação de sentença, inclusive procedendo-se ao desconto da parcela já recebida pelo mesmo a esse título. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ/MA – Apelação Cível 0801611-44.20221.8.10.00, Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 31.03.2022 a 07.04.2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. II. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%. Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. III. Apelo conhecido e desprovido. (TJ/MA – Apelação Cível 0816071-70.2020.8.10.0040, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual no período de 23.05.2022 a 30.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Lei Orgânica do Município de Imperatriz, em seu inciso V, art. 80, é devido “o adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento).” 2. Preenchido o requisito tempo de serviço, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento) sobre o montante recebido mensalmente pela servidora, 3. Recurso desprovido. (TJ/MA – Apelação Cível 0809240-06.2020.8.10.0040, RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/07/2022) Por fim, é certo que o Magistrado de Origem reconheceu a integralidade do direito ao adicional a que faz jus a parte Apelada, considerando o tempo de serviço prestado e a legislação municipal, o que será apurado em liquidação de sentença, inclusive procedendo-se ao desconto da parcela já recebida pela mesma a esse título, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator