Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Defensoria Pública do Estado do Maranhão e outros SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0822590-13.2022.8.10.0001
Trata-se de ação de suprimento de registro civil, ajuizada por Denisvaldo Barros Alvares, qualificado nos autos, onde requer a lavratura do seu próprio assento de nascimento, nos seguintes termos. O postulante informa que não possui registro de nascimento, tendo nascido na comarca de Peri Mirim-MA, em 20/02/1990. A inexistência de assento fora certificada pelos cartórios de registro civil de São Luís-Ma e pela serventia de Peri Mirim-MA, conforme documentação anexa. Deste modo, recorre ao provimento judicial para obter o registro e poder exercer seus direitos civis. Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 65789873, com destaque para cópia da certidão de nascimento de uma irmã, certidão de batismo, r.g. da genitora, além de certidões negativas de registro de nascimento emitidas pelos cartórios de registro civil de São Luís-MA e Peri Mirim-MA, locais de domicílio e nascimento do suplicante. Deferida a gratuidade da justiça sob ID 65847890, determinando-se a intimação do autor a juntar documentos complementares. Emenda à inicial apresentada sob ID 67253259, retificando-se a data de nascimento para 20/02/1990, conforme certidão de batismo anexa. Determinada a juntada de declaração de paternidade, firmada pelo genitor do suplicante, fora apresentada nova emenda, sob ID 69971731, onde o autor requereu exclusão de dados de filiação paterna e retificação de seu nome para Denisvaldo Barros Alvares. Em manifestação, sob ID 71763081, fora requisitada pelo ministério público a designação de audiência de justificação. Aberta audiência sob ID 74614911, esteve presente o autor, acompanhado pelo defensor público e dois informantes. Tomados os depoimentos dos presentes, fora remetido o processo ao ministério público, para emissão de parecer. Certificada, sob ID 77470313, a ausência de manifestação do parquet. Processo concluso. É o Relatório. Fundamento e Decido. Versa o pedido sobre lavratura extemporânea de assento de nascimento, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão. Do contexto probatório dos autos, depreende-se que o pedido do requerente deve ser deferido, pois as provas documentais produzidas, comprovam que não possui registro de nascimento. É oportuno ressaltar que, foram efetuadas buscam nas serventias de registro civil dos locais de residência e de nascimento do autor, nada sendo encontrado, bem como restou comprovado através de prova idônea que o suplicante é pessoa em situação de vulnerabilidade, estando impedido de exercer os atos da vida civil. Portanto, diante dos fatos, devem ser efetivadas as normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de nascimento, sobretudo por garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana e por ser necessário à ordem pública. A obrigatoriedade do registro de nascimento é estabelecida pelo artigo 50, da Lei nº 6.015/73, nos seguintes termos: Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. No presente caso, conforme tenham sido juntados documentos de identidade do autor e de sua mãe, contendo os dados de filiação, entendo como provas suficientes para que constem todas as informações de ascendência no registro.
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 50 e seguintes, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao cartório de registro civil da comarca de Peri Mirim-MA, que proceda à lavratura do assento de nascimento de Denisvaldo Barros Alvares, nascido em 20 de fevereiro de 1990, na cidade de Peri Mirim-MA, de cor branca, filho de Marinilde Barros Alvares, neto de Deosdete Alvares e Walgnete Barros Alvares, expedindo-se mandado para os devidos fins. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC, isentando o demandante de custas judiciais e emolumentos. Publique-se e intime-se. Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO, ENCAMINHANDO-SE CÓPIAS DA PETIÇÃO INICIAL E DEMAIS DOCUMENTOS RELEVANTES À EFETIVAÇÃO DO REGISTRO. São Luís, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos