Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.384-A)
APELADO: RONALDO LEITE LUCENA DA SILVA Advogado: Dr. Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE. CARTÃO DESBLOQUEADO E UTILIZADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS FATURAS. DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES. DECISÃO MANTIDA. I – A anuidade de cartão de crédito somente é ilegal quando cobrada sem que tenha havido o desbloqueio do cartão pelo consumidor. II – Juntadas faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito pelo autor e não tendo este impugnado os documentos juntados em contestação, evidenciado está que o cartão foi desbloqueado e utilizado em diversas compras nos anos de 2016 e 2017, desse modo, não houve contratação fraudulenta, sendo correta a cobrança de taxa de anuidade. III - A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807572-34.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. José Ribamar Serra, que, julgou procedentes os pedidos da ação ajuizada por Ronaldo Leite Lucena da Silva, condenando o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em face de cobrança ilegal de taxa de anuidade. A parte requerida apelou alegando que a sentença merece reforma, diante do fato de que a parte autora não demonstrou a existência de abalo à sua moral, nem mesmo que os descontos eram indevidos, afirmando que a cobrança da anuidade é totalmente lícita. Preliminarmente, requereu que fossem declarados prescritos os descontos, já que a responsabilidade do requerido decorre de vício do serviço e não de fato do serviço, como firmado na sentença. Pugnou, assim, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição da ação, na medida que não há que se falar em vício de inadequação, já que no presente caso há, de fato, um dano, seja de ordem moral ou econômica, a ser indenizado, caso demonstrada a ilegalidade na cobrança da taxa de anuidade. Assim, somente se falaria em vício de produto se a parte apelada tivesse reconhecido a contratação do cartão de crédito e alegado serviço defeituoso em razão do esperado. E por se tratar de cobrança de trato sucessivo, encontra-se dentro prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. No mérito, o cerne da questão consiste em definir se a cobrança da anuidade do cartão de crédito é ilegal e se, em caso positivo, acarreta dano moral e repetição de indébito. No caso em análise verifica-se que o banco apelante aduz em suas razões que não houve cobrança ilícita de anuidade, já que as partes firmam contrato de cartão de crédito, razão pela qual é incabível os danos materiais e morais. Ao analisar os documentos juntados à inicial e à contestação, verifica-se que o banco apelante não juntou o contrato firmado entre as partes, no entanto, fez juntada de faturas no ID n. 16303867, páginas 84 (vencimento 09/2016), 86 (vencimento 10/2016), 90 (vencimento 12/2016), 112 (vencimento 11/2017) e 114 (vencimento 12/2017), que demonstram a utilização do cartão de crédito pelo ora apelado, estando discriminadas diversas compras realizadas nos anos em que a parte autora afirma não ter utilizado o cartão de crédito. É cediço que se tratando de relações consumeristas, a parte contratante é a mais vulnerável no contrato, visto que o prestador do serviço tem o dever de conhecer seu produto de forma integral, obrigação de criar métodos eficientes de segurança para com seus utilizadores. Não por outro motivo, é que o art. 6º, VIII, do CDC, determina que pode ser feita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A sentença, em suas razões, afirma que “o requerido nada provou no que diz respeito à contratação do cartão em tela, muito menos juntou contrato de solicitação do cartão em comento, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o requerente tenha solicitado o envio do cartão de crédito, bem como se o mesmo desbloqueou e fez uso do referido cartão, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil”. No entanto, o entendimento merece reforma, já que, em atenção as provas colacionadas pelo apelante, é possível verificar que houve o desbloqueio do cartão de crédito, de modo que é perfeitamente aceitável a cobrança de taxa de anuidade referente ao período de uso deste, assim este se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, CPC/15) e demonstrou serem regulares a cobranças. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de contrato pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pelo desbloqueio e utilização do cartão para compras e saques, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - LOJISTA E OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - PERTINÊNCIA SUBJETIVA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ACERVO PROBATÓRIO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - COBRANÇA DE ANUIDADE - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Pela aplicação da teoria da aparência, bem como da regra da facilitação da defesa dos direitos pelo consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), reconhece-se a legitimidade passiva de toda a cadeia de comercialização de cartão de crédito vinculado a estabelecimento comercial. Na forma do art. 39, III do CDC e Súmula nº 532 do STJ, pratica ato ilícito indenizável a instituição financeira que envia cartão de crédito para o domicílio do consumidor, sem sua prévia requisição e, ainda, realiza cobrança de anuidade. Se do acervo probatório depreende-se que o cartão de crédito, cuja contratação é negada pelo consumidor, em verdade foi solicitado e utilizado para parcelamento de compra, deve ser julgada improcedente a pretensão indenizatória baseada na cobrança indevida de anuidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.17.007298-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE. CARTÃO DESBLOQUEADO E UTILIZADO. DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I.
Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a descontos de taxas de anuidade de cartão não contratado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a apelante desbloqueado o cartão de crédito e utilizado do seu limite para compras, desse modo, perfeitamente aceitável a cobrança de taxa de anuidade. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (ApCiv. 0801127-69.2019.8.10.0114, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 29/07/2020). Assim, demonstrada a utilização do cartão de crédito diversas vezes nos anos de 2016 e 2017 e diante da não impugnação das faturas anexadas, há que se reconhecer a contratação do cartão de crédito pela apelada junto à instituição financeira apelante, sendo, pois, lícita a cobrança de taxa de anuidade. Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais em desfavor da autora, que deverá arcar com as custas processuais, inclusive as recursais, e com os honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, já considerado o trabalho recursal (art. 85, §11 do CPC), ficando suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator