Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria das Dores Gomes da Silva Advogado: Renato Dias Gomes (OAB/MA nº 11.483)
Apelado: Banco Cifra S/A Advogado: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PE nº 33.980) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprida e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2. Demonstrado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há notícias de que esta procurou o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. 3. Inconcebível se pensar que a demandante, ora apelante, caso não tivesse feito o empréstimo, se submeteria, passivamente, a quitá-lo em 58 (cinquenta e oito) parcelas, com início em 02/2012, vindo a buscar o Poder Judiciário mais de cinco anos após o primeiro desconto. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801450-79.2017.8.10.0038 – JOÃO LISBOA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator