Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIO FURTADO Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800691-58.2020.8.10.0120
Trata-se de ação de nulidade de contrato c/c indenização proposta por MARIO FURTADO em face de BANCO PAN S.A, alegando contratação irregular de cartão de crédito consignado em seu nome. Relata a parte requerente que recebe benefício previdenciário e que foi realizado, sem autorização sua, na data de 03/06/2016, um contrato de cartão de crédito consignado nº 710542070, com reserva de margem nº 0229014640834. Contestação apresentada em id 49923717, na qual o requerido arguiu, em preliminar, a prescrição trienal e a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo para a solução da lide. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o contrato em id 49924676 e laudo pericial em id 49924677. Oportunizada a manifestação do autor, não apresentou réplica. É o que importava relatar. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda realização de audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC. Preliminares Quanto à prescrição, indefiro a preliminar porquanto entendo que, por se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a prescrição adotada no presente caso é descrita no art. 27 do CDC. Destarte, entendo que a prescrição no presente caso é quinquenal e não trienal, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Falta de interesse de agir. Argui a parte demandada a questão da falta de interesse de agir ante eventual ausência de esgotamento da via administrativa para solução da lide. Afasto a preliminar arguida, porquanto não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010). Superadas as preliminares suscitadas, passo à apreciação do mérito. Mérito O ponto controverso do processo limitar-se-ia à existência do contrato de cartão de crédito consignado. No campo estritamente jurídico, é cediço que a existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto. A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado. A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes. A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC). Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Como a prolixidade sói gerar fastio, dispenso outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar. Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa. Entretanto, no caso específico dos autos, analisando as provas coligidas, percebo demonstrada suficientemente a existência de relação jurídica válida, a permitir a cobrança questionada. Nesse caso,
trata-se de mero exercício regular do direito. Foi produzida prova documental concernente em cópia de contrato firmado desde a data de 03/06/2016, devidamente assinado a rogo em id 49924676, ou seja há tempos, sem irresignação do autor. Analisemos pois a força probante desse documento. Em primeiro lugar, nos termos do art. 424, “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original”, sendo possível inclusive ao escrivão fazer a conferência se for o caso. Por outro lado, na forma do art. 411, do CPC “considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”. In casu, embora a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o contrato assinado não impugnou especificamente a sua autenticidade na forma do art. 436, II e parágrafo único do CPC. Portanto, nos termos do art. 412, do CPC, “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída”. Assim, entendo que o contrato juntado pelo requerido é suficiente a provar a relação jurídica existente entre as partes. De qualquer modo, considerando que se trata de contrato de cartão de crédito, portanto de trato sucessivo, a parte autora pode, a qualquer tempo, cancelá-lo nos termos ali previstos. Da litigância de má-fé. Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé dentre outros casos, aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. In casu, o autor, mesmo ciente da contratação com a instituição financeira, buscou a justiça de forma temerária para atingir objetivo ilegal, alterando completamente a verdade dos fatos, a fim de eximir-se de obrigações contratuais. Observo também que não é possível falar-se em ausência de dolo ou mesmo de conhecimento, pois se tratam de descontos que vinham se realizando a vários meses. Como bem destaca o STJ "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). O próprio CPC também foi cristalino ao estabelecer que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º). Nos termos do art. 96, do CPC “o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária”. Isso posto, fixo a multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a ser paga pela parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, não ficando suspensa a sua exequibilidade, pela assistência judiciária, e estando passível de execução nos próprios autos, nos termos do art. 777, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé. Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Estas, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC). Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. São Bento - MA, data da assinatura Dr. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)