Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Brigido Ribeiro da Silva Advogado:: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19598) 1º
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI 19598) 2º
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. 2º
Apelado: Brigido Ribeiro da Silva EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. BANCO PROVOU A CONTRATAÇÃO. A AUTORA NÃO JUNTOU OS EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA RFORMADA. 2º APELO (BANCO) PROVIDO. 1. No caso, a parte autora não impugnou o contrato juntado pelo apelado, mas tão somente sustenta a invalidade do negócio discutido na inicial, em razão da não comprovação do ingresso do valor contratado na conta da parte autora. A Instituição Bancária, atuando conforme preceitos do art. 373, II, do CPC, juntou o instrumento contratual contendo a assinatura da parte autora, e sua documentação pessoal. 2. Sobre a matéria, esta Corte firmou, no acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, a tese de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 3. Assim, cabia a parte autora juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, faltando a autora com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º). 4. 2º Apelo (Banco) conhecido e provido. 5. 1º Apelo prejudicado.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804219-67.2020.8.10.0034 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e dar provimento ao segundo recurso, e, julgar prejudicado o primeiro apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator