Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Beserra dos Santos Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13.819) 1º
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) 2º
Apelante: Banco Bradesco S.A. 2º
Apelado: Raimundo Beserra dos Santos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS. CONTRATO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE E DOS VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 2º APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, o requerente faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça pleiteada, o que não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §4º, do CPC). 2. O que se tem nos autos é que restou demonstrado que o autor, ora apelante, abriu conta junto ao banco requerido após tomar conhecimento de todas as informações e custos, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que o recorrente tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, ou alterar a categoria da sua conta, pois, se assim o fosse, seria devidamente instruído acerca dos procedimentos que deveria cumprir. 3. Agiu o banco demandado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha do requerente. 3. 2º Apelo (BANCO) conhecido e provido. 4. 1º Apelo (AUTOR) prejudicado.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800589-87.2020.8.10.0103 – OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e dar provimento ao segundo recurso, e, julgar prejudicado o primeiro apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator