Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALTER MARTINS Advogado(s) do reclamante: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES (OAB 10585-MA)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO (OAB PA 3.672), GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB MA 9.320-A)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA 12.345) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa)(grifos nossos) Ademais, ficou comprovada a contratação do empréstimo por meio de biometria facial, não ficando demonstrado nos autos vício de consentimento. Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial: DECLARATÓRIA – Descontos no benefício previdenciário do consumidor – Prova da Contratação feita por meio de Biometria Facial- Ocorrência - Relação Jurídica Lícita- Devolução em dobro dos valores descontados – Inexigibilidade– Não cabimento: – Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em benefício previdenciário, se houve comprovação de que eles são originários de relação jurídica lícita havida entre as partes, já que devidamente contratados por biometria facial. - Ausência de vício de consentimento em razão de ser a contratante idosa. Não demonstrada incapacidade ou violação ao dever de informação. Sem ilicitude, ausente o dever de indenizar pelo alegado dano moral. LITIGANCIA DE MV FE - Incidência dos incisos I, II e III, do artigo 80 do CPC- Ocorrência – Condenação - Possibilidade: - Cabe condenação por litigância de má-fé quando restar configurado que o autor incidiu na hipótese dos incisos I, II e III, do artigo 80 do CPC, ao afirmar que desconhecia contrato firmado entre as partes e a origem do débito. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1005071-78.2021.8.26.0438; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Desse modo, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, estou convicto da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a indenização por danos morais e/ou materiais. E, diante de tudo isso, há evidente conhecimento da parte requerente quanto ao empréstimo celebrado e, destarte, verifica-se a litigância de má-fé em propor ação com o fim de obter vantagem indevida e deduzir pretensão contra fato incontroverso e de seu conhecimento, incorrendo nas hipóteses do art. 81, I, II, III, do CPC. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má fé que fixo no percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e após as providências quanto à execução da multa aplicada à parte requerente, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado. BACURI/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. 1CPC Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800619-87.2021.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de liminar e repetição de indébito promovida por VALTER MARTINS em face do BANCO PANAMERICANO S/A, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário concernentes a contrato de empréstimo consignado sem que esta tenha firmado, no valor de R$ 408,83 (quatrocentos e oito reais, e oitenta e três centavos), contrato de nº 340207748-5. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, entre outros. Decisão de id 48001750 indeferindo o pedido de tutela de urgência e, na oportunidade, determinou a citação do banco requerido para apresentar contestação. O banco requerido apresentou contestação, suscitando preliminares de falta de interesse de agir, conexão com o processo 0800620-72.2021.8.10.0071, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. JUNTOU CONTRATO E COMPROVANTE DE TED. Em petição de id 71164782 a parte autora requereu a desistência do feito. O banco requerido apresentou petição requerendo a improcedência dos pedidos autorais, bem como pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e honorários de sucumbência. É o relato. Decido. Ab initio, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, porquanto não constato elementos fáticos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor. INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. INDEFIRO, ainda, a preliminar de conexão, na medida que este instituto é técnica de julgamento para evitar provimentos jurisdicionais contraditórios, inexistindo obrigação legal de reunião de problemas semelhantes (causa de pedir e pedidos) em uma mesma ação. Inclusive, em ações judiciais que discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual a conexão determinada pelo juízo. No mais, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016. In casu, verifica-se que após o oferecimento de contestação acompanhada de documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, a parte requerente pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que desiste de prosseguir com a tramitação do feito. É cediço que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e que somente será necessário o consentimento do réu, em caso de já ter apresentado contestação (art. 485, §§4º e 5º, CPC). No caso sob análise, entendo que deve ser rejeitado o pedido de desistência. Isso porque a parte autora somente requereu a desistência do feito após o banco requerido apresentar contestação com cópia do instrumento contratual e da transferência efetuada diretamente para a sua conta bancária. Desta feita, percebe-se, de modo cristalino e isento de dúvidas, a ocorrência de fortes indícios de litigância de má-fé1, porquanto a parte autora alegou na peça vestibular que “[…] tal empréstimo não foi contraído pelo Autor, que nem ao menos chegou a gozar do valor supramencionado, […]"(Id. 47848583– pág. 3), todavia, a despeito de tal alegação, cumpre ressaltar que o requerido juntou cópia do contrato de empréstimo questionado nestes autos (vide Id. 58639445), assim como cópia da transferência de valores para a conta do demandante (vide Id. 58639448), de sorte que não há razão para homologar o pleito de desistência. Neste sentido, vejamos recente precedente da Corte de Justiça baiana transcrito in verbis: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PELA PARTE ACIONADA, COMPROVANDO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TERCEIRA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 E NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO […] No decorrer da ação, foi formulado pedido de desistência pela parte Acionante, após a parte Demandada ter juntado aos autos documentos comprobatórios da relação jurídica existente com a parte autora. Os descontos efetuados, de acordo com o que fora sustentado pelas partes, é inconteste. Restou apena analisar se é a contratação foi ou não entabulada. A parte ré, com os documentos juntados, comprovou ter firmado contratação de empréstimo, colacionando o (s) contrato (s) devidamente assinado (s) pela parte Autora e documentos, o que torna inequívoca a contratação firmada entre as partes. Deste modo, não há que se cogitar descontos indevidos, estando a parte Ré em exercício do seu direito de cobrança. Resta, pois, evidente que, conhecedora da sua situação de contratante, a parte autora, em sua inicial, omitiu informações quanto a relação jurídica travada com a parte acionada, Portanto, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação, alegando falaciosamente o desconhecimento do contrato, na esperança da Ré não diligenciar a juntada do contrato de empréstimo entabulado; e, caso juntado aos autos, desistir da Ação; não impugnando o contrato; o que ocorreu nos presentes autos. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: "… é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível […] P. I.C. Salvador, 2022. TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora (TJBA – RI: 00003071220218050063, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/02/2022)(grifo nosso) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de desistência (Id. 71164780), deixando de homologá-la (art. 200, parágrafo único, do CPC). No caso sob análise, a controvérsia cinge-se sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior A presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com base nisso, o requerido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo isento de vício (vide Id. 58639445), bem como comprovante de realização de TED para a conta do autor (Id. 58639448). Desta feita, constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, pois, dos dados dos instrumentos contratuais, não há nenhum indício de fraude praticada. Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contratos de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes nos referidos contratos. Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização do empréstimo em favor do(a) contratante, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme recente precedente transcrito ipsis litteris: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica. II. Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário. III. Registre-se que a 1ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial. V. Exercício regular de direito. Inexistência de ato ilícito. VI. Sentença reformada. VII. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 – SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL – PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 – IMPERATRIZ/MA