Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DOMINGAS BARROS Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0001239-58.2016.8.10.0120
Trata-se de ação indenizatória proposta RAIMUNDA DINIZ MELO em face de Banco Itaú Consignados S/A, sob a alegação de que fora realizado empréstimo consignado em seu nome, sem sua autorização, mediante contrato nº 549204731, firmado em 28/01/2014, no valor de R$ 456,03 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e três centavos), culminando em vários descontos em seu benefício previdenciário. Requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação à indenização por danos morais. Com a inicial, a autora não juntou os extratos bancários relativos ao período da contratação alegada irregular. Citado, o requerido apresentou contestação em id 46448373, na qual, em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, bem como os documentos pessoais acostados na inicial. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico e apresentou contrato em id 46448927, bem como comprovante de transferência em id 46448375. Oportunizada a manifestação, a autora não apresentou réplica. É o que importava relatar. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, o que somente é possível em hipóteses restritas previstas no art. 435 do CPC, o que não é o caso dos autos. Preliminares Gratuidade da justiça. Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art. 99 do CPC, a concessão reclamaria apenas a simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não está em condições de suportar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, estando preenchidos os seus requisitos autorizadores. E, para mais, não restou demonstrada, pelo requerido, a suficiência de recursos financeiros do autor para arcar com as custas processuais. Preliminar rejeitada. Quanto aos documentos pessoais juntados pela requerente à inicial, verifico a regularidade destes, pelo que indeferido a preliminar. Superadas as preliminares suscitadas, passo à apreciação do mérito. Mérito O ponto controverso do processo limitar-se-ia à existência de descontos indevidos no benefício previdenciário fruto de contrato de empréstimo inexistente. Verificando os elementos de prova dos autos, notadamente aqueles trazidos pela própria parte autora, constato que não houve a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. É preciso estabelecer que, em processos dessa natureza, se o requerente alega que houve descontos indevidos na sua conta, ele tem, por decorrência lógica (art. 373, I do CPC), o ônus de comprovar que os valores referentes ao empréstimo questionado não caíram em sua conta no período respectivo, o que, à obviedade, também se faz pelo extrato bancário. Uma vez comprovada a existência dos descontos e que não houve o recebimento dos valores do empréstimo na sua conta, cumpriria então ao banco comprovar a efetiva regularidade do contrato e transferência ou entrega dos valores ao consumidor, por quaisquer meios. Entretanto, como se verifica dos elementos de provas trazidos aos autos, embora a parte autora negue a contratação do aludido empréstimo consignado, não se desincumbiu de seu ônus de juntar os extratos e comprovar que não recebera o valor do empréstimo. Em contrapartida, a parte demandada apresentou contrato assinado em id 46448927, bem como comprovante de transferência em id 46448375, desincumbindo-se, portanto, de seu ônus probatório ao apresentar provas idôneas e suficientes a demonstrar a existência do negócio jurídico. Cabe destacar que o TJMA já sedimentou, à saciedade, a questão acerca dos ônus e deveres processuais das partes no julgamento de processos dessa natureza, senão vejamos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, ex vi, do princípio da boa-fé e da cooperação processual, não se mostra juridicamente racional a requerente exigir o ônus probatório da outra parte, quando não se cumpriu plenamente com o seu. Justamente por isso, não há se falar em prova pericial, antes de haver o esgotamento das outras provas de mais fácil produção (art. 373, § 1º do CPC), à luz da famigerado princípio da economia processual. A parte tem o direito à prova pericial, mas tem antes o ônus de lançar mão de todas as provas que estão ao seu alcance. Uma vez produzidas as provas a ele acessíveis, então o juiz, como destinatário final da prova, avalia a necessidade do exame técnico pericial, conforme se infere do art. 464, § 1º, I e II do Código de Processo Civil.
Trata-se de princípio básico da economia processual, pelo qual se deve esgotar os meios de prova mais fáceis e ágeis, antes de lançar-se mão de meios mais complexo e demorados. Demais disso, sobreleva ressaltar que, no campo fático, ficando demonstrada a existência válida da relação jurídica, a cobrança implicaria mero exercício regular do direito. Foi o que observei nos presentes autos, pois produzida prova documental concernente em cópia de contrato devidamente assinado em id 46448927. Analisemos pois a força probante desse documento. Em primeiro lugar, nos termos do art. 424, “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original”, sendo possível inclusive ao escrivão fazer a conferência se for o caso. Por outro lado, na forma do art. 411, do CPC “considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”. In casu, embora a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o contrato assinado não impugnou especificamente a sua autenticidade na forma do art. 436, II e parágrafo único do CPC. Portanto, nos termos do art. 412, do CPC, “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída”. Assim, nos termos da lei, o contrato juntado pelo requerido é suficiente a provar a relação jurídica existente entre as partes. Assim, a parte autora não se desincumbindo do ônus probatório, ausente a comprovação do fato constitutivo, o caso é de improcedência do pedido. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Estas, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC). Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Bento – MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)