Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISTELIANO JOAS ARAÚJO DE JESUS Advogado: Dr. Wagner Veloso Martins (OAB/MA 19616)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Raimundo Soares de Carvalho Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PROMOÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DATA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. PROMOÇÃO À CABO E PATENTES SEGUINTES. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. I – Opera-se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e teses definidas em IRDR por esta Corte de Justiça. II - A promoção por ressarcimento de preterição é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. III - Inexistindo prova de erro da administração na efetivação da promoção, descabe a alegação de preterição. IV - Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801428-51.2018.810.0049 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Isteliano Joas Araújo de Jesus contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara de Paço do Lumiar, Dra. Lewman de Moura Silva, que, nos autos da ação ordinária para promoção em ressarcimento por preterição por si ajuizada em face do ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial, tendo em vista a ocorrência de prescrição. O autor ajuizou a referida ação alegando fazer jus à promoção em ressarcimento por preterição, por tempo de serviço, tendo em vista a existência de erro administrativo no qual foi concedida a ascensão a policiais militares mais modernos em detrimento a sua. Alea que ingressou nas fileiras da polícia desde 14/06/1989 estando ate hoje na patente de Soldado, quando já deveria estar na de 2º Tenente. Assim, requereu as promoções devidas alegando já ter preenchido o tempo de serviço, bem como o pagamento das diferenças devidas. O Estado do Maranhão não contestou o feito. A Magistrada sentenciou nos termos acima citados. O autor interpôs o apelo sustentando a inexistência de prescrição. Asseverou que colacionou aos autos documentos que comprovaram sua preterição em fevereiro de 1999, quando deveria ter sido promovido a Cabo. Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da peça vestibular. O apelado ofertou as contrarrazões alegando a prescrição do fundo de direito. Ressaltou, outrossim, a inexistência dos requisitos para as promoções requeridas. Pugnou pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. O feito foi suspenso em razão do IRDR, voltando a tramitar em 14/06/2022, conforme certidão Id nº 17809381. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O cerne da questão diz respeito ao direito à promoção em ressarcimento por preterição do apelante à Cabo a contar de 25/12/1999, bem como as promoções seguintes e o pagamento das diferenças do soldo. Inicialmente, passo a analisar a prescrição do fundo de direito. O STJ consagrou o entendimento de que se opera a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação1. Nessa esteira, este sodalício, no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, julgado em 07.05.2019, definiu as seguintes teses acerca do tema: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” In casu, o pleito relativo à promoção à Cabo a contar de 25/12/1999 foi alcançada pela prescrição, já que a ação fora ajuizada em 19/09/2018, ultrapassando, assim, em muito o lustro temporal. Como consectário lógico, prescritos igualmente os petitórios das subsequentes promoções, uma vez que as datas para cada uma dependia da ascensão ao posto de Cabo. Assim, declaro prescrito o direito postulado relativo à aludida retificação e promoções de graduação. Ademais, apenas por questão didática, ressalto que os documentos acostados na inicial, em especial o Histórico Policial Militar do autor, demonstra que o mesmo tentou obter a promoção no anos de 2008 e 2015, porém não preencheu os requisitos da lei, já que não foi habilitado para o quadro de acesso no ano de 2008 e no ano de 2015, restou inapto do TAF, o que demonstra a ausência de erro administrativo. Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença de improcedência do pedido autoral, eis que os pedidos foram acobertados pela prescrição do fundo de direito, nos termos da tese firmada no IRDR. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servira como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Decreto 20.910/32. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. AgRg no REsp 1526684/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015.